Acórdão nº 0576/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………… e B…………, por si e na qualidade de herdeiros da sua filha menor C………….., intentaram no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC Porto), contra o Hospital S. João de Deus (actualmente Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE), acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de Esc. 80.000.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos durante e após o parto da sua filha naquele estabelecimento hospitalar.

Por sentença daquele Tribunal, a acção foi julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar-lhes as quantias de € 147.957,72, acrescida de juros à taxa legal, e ainda das que se viessem a liquidar em execução de sentença quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e, ainda, em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher.

Inconformado, o R. recorreu para este Supremo Tribunal, e, por sua parte, os AA. interpuseram recurso subordinado restrito à questão dos montantes indemnizatórios. O Acórdão de 24.05.12 deste STA concedeu provimento ao recurso principal e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção totalmente improcedente e negou provimento ao recurso subordinado.

O aresto em questão foi objecto de recurso por oposição de julgados, a qual, tendo sido considerada verificada por Acórdão interlocutório, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação das partes para alegar. Só os Autores exerceram esse direito.

Foi, depois, proferido o Acórdão de fls. 1973 e ss. (datado de 19.05.16), que, mantendo a decisão relativa à oposição de julgados, concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos à Secção para que se conhecesse do recurso subordinado.

Inconformado, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, veio arguir a nulidade desse aresto argumentando, por um lado, que o mesmo alterou a decisão de facto e, nessa medida, ofendeu o caso julgado, e, por outro, operou uma inversão do ónus da prova e alterou as regras da sua repartição, e, finalmente, contrariou a sua fundamentação. Na hipótese dessa arguição vir a ser considerada improcedente, veio requerer a reforma do aresto em apreço por o mesmo ter operado uma inversão do ónus da prova e ter julgado verificada a oposição de julgados quando esta não existia. Em última análise, e na eventualidade de não ser atendida nenhuma das invocadas irregularidades, veio interpor recurso para o Plenário ou para o Pleno.

Por acórdão deste STA de 26.01.17 foi acordado “indeferir o peticionado pelo Requerente”.

Ulteriormente, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, recorreria para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária de 18.08.17 (Decisão Sumária n.º 471/2017), decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso”.

Cabe agora à Secção, nos termos do determinado no Acórdão do STA de 19.05.16, prolatado nos presentes autos, conhecer do recurso subordinado interposto pelos AA. por não se conformarem com os montantes das indemnizações arbitrados pela primeira instância.

  1. Nas alegações do recurso subordinado que deu entrada no TAF do Porto em 16.03.10, os AA. formularam as seguintes conclusões (cfr. fls. 1490 e 1490v. dos autos): “1 - Improcedem as conclusões do Hospital R. na sua, aliás douta, alegação de recurso independente; 2 - De facto a própria matéria dada como provada e que nos retrata o modo como foram (mãe e filha) (B……….. e C………..) na emergência em que estiveram nas instalações do Hospital R., dá-nos a ideia da negligência, incompetência desleixo e falta de profissionalismo por parte dos responsáveis intervenientes na suposta assistência médica à parturiente e à recém-nascida; 3 - Mas para além disso, o extravio (chamemos-lhe apenas isso) de elementos fundamentais para apreciar a conduta de mau profissionalismo dos agentes do Hospital R. inverte, só por si, o ónus da prova (como muito bem se expõe na, aliás douta, sentença recorrida).

    4 - No que respeita aos montantes indemnizatórios atribuídos, sempre os AA. os entendem modestos face às suas perdas, prejuízos e sofrimentos.

    5 - Fixá-los em: a) 60.000.000$00/€ 300.000,00, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais descritos sofridos pela A. C…………; b) 5.000.000$00/€ 25.000,00, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. B………..; c) 15.000.000$00/€ 75.000,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA. A…………/B………...

    6 - Sendo tais quantias, nos termos expostos na alegação, mais compatíveis com a profundidade dos danos sofridos pelos AA.

    7 - E nesse sentido deverá o R. Hospital ser condenado a pagar tais indemnizações acrescida dos juros, as taxas legais, e desde a data da citação.

    8 - A, aliás douta, sentença, na parte em que estipulou montantes indemnizatórios, adoptou um critério restritivo e assim violou o disposto nos art.sº 483.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º todos do Cód. Civil.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve: a) a, aliás douta, sentença recorrida ser mantida no que respeita a atribuição da responsabilidade indemnizatória ao Hospital R.; b) a mesma sentença ser alterada nos montantes indemnizatórios atribuídos aos AA., sendo substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões enumeradas, condenando o Hospital R. no pedido formulado; c) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA”.

  2. O recorrido conclui as suas contra-alegações da seguinte forma (cfr. fls. 1493 e ss.): “1 – Desde logo, importa destacar que, segundo a prova produzida nos autos e a Douta Decisão sobre a matéria de facto, não há qualquer responsabilidade do recorrido pelos actos e danos em causa nos autos, face à inexistência de nexo de causalidade entre qualquer eventual acção ou omissão.

    2 – Importa realçar que, quanto à matéria de facto que diz respeito à questão controvertida propriamente dita e nos pontos que desempenham um papel decisivo na formação da convicção do Tribunal recorrido, este decidiu da seguinte forma: • Quesito 30 (cuja prova competia aos AA.): nas circunstâncias em que se desenvolvia o parto e quando devia ter sido feita uma cesariana a A. foi sujeita a um parto normal completamente desaconselhado naquelas condições? NÃO PROVADO • Quesito 32 (cuja prova competia aos AA.): o que foi feito em vão, já que, entretanto, com a demora, com a inépcia provocada pelo nervosismo e falta de convicção na acção por parte dos intervenientes nas tarefas de parto, o bebé acabou por sofrer asfixia perinatal grave? NÃO PROVADO • Quesito 34 (cuja prova competia aos AA.): por efeito da conduta desenvolvida pelos Drs. ……….. e ……….. nos serviços do Hospital de Vila Nova de Famalicão, a C……….. acabou por sofrer, na altura do trabalho, uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padece no momento e padecerá vida fora? Provado apenas que a C……….. sofreu asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padeceu durante toda a vida • Quesito 85 (cuja prova competia ao recorrido): as causas da paralisia cerebral são múltiplas e a asfixia perinatal é uma dessas em 08% dos casos? PROVADO •...

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