Acórdão nº 0446/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2018

Data08 Março 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante «TAF/B»], contra o “ESTADO PORTUGUÊS”, a presente ação administrativa comum, com processo na forma ordinária, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 02 a 07 dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 45.000,00 € [quarenta e cinco mil euros] a título de indemnização pelos danos que lhe foram causados, valor esse a que acresceriam juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

  1. O «TAF/B», por sentença de 20.07.2012 [cfr. fls. 230 a 244], julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 20.280,00 € [vinte mil duzentos e oitenta euros], acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

  2. Inconformados, A. e R. interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] que, por acórdão de 19.06.2015, negou provimento aos recursos e manteve a decisão recorrida [cfr. fls. 315 a 324].

  3. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R., de novo inconformado com aquele acórdão proferido pelo «TCA/N», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 332 a 342 v.

    ], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...

    1. ) O presente recurso de revista é legalmente admissível, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, uma vez que, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, “pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento a violação de lei substantiva ou processual; 2.ª) No caso sub judice, o douto acórdão do TCAN efetuou uma errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, 864.º, n.º 11, do CPC, 473.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, 562.º a 564.º e 566.º, n.º 3, estes últimos do Código Civil; 3.ª) Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito, mercê da relevância jurídica da questão suscitada, com importância fundamental para a uniformização da jurisprudência; 4.ª) A solução das questões decidendas envolve a aplicação e concatenação das normas e dos princípios do regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual do Estado e a sua efetiva aplicação, ao nível da jurisprudência dos Tribunais de 1.ª instância e dos Tribunais Centrais Administrativos; 5.ª) A concreta matéria jurídica suscitada no presente recurso jurisdicional mereceu tratamento díspar nas duas instâncias e, ademais, adivinha-se a multiplicação de situações em que os Tribunais são chamados a apreciar esta temática, que determina a essencialidade do seu tratamento pela mais alta instância jurisdicional; 6.ª) Verifica-se a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica da questão suscitada, que assume importância fundamental, assim se justificando a admissão do presente recurso; 7.ª) Deverá, pois, ser efetuada a apreciação preliminar sumária a que alude a norma do n.º 5 do art. 150.º do CPT, e, considerando que o presente recurso preenche os pressupostos do n.º 1 do mesmo artigo, ser o mesmo admitido; Sem prejuízo e sem conceder, 8.ª) A matéria de facto dada como provada, no âmbito da presente ação, não permite dar como verificados os requisitos do dano e do nexo de causalidade, indispensáveis, ambos e cada um deles, à emergência da responsabilidade civil extracontratual que a A. nela pretende efetivar; 9.ª) Cumpria à A., ora Recorrida, no âmbito da presente ação, alegar e demonstrar que a conduta omissiva imputada ao R. foi ilícita, culposa, que lhe causou danos ou prejuízos na sua esfera patrimonial e que a mesma foi adequada a produzir esses danos, o que efetivamente não fez; 10ª). Ora, da conjugação da matéria de facto dada como provada, imperativo se torna concluir no sentido da inverificação in casu dos requisitos cumulativos do dano e, bem assim, do nexo de causalidade natural e/ou adequada entre os factos ilícitos imputados ao R. e os alegados prejuízos; 11.ª) De facto, o Recorrente Estado Português vem, nesta sede, pugnar no sentido de que, contrariamente ao entendimento veiculado no, aliás douto, aresto sob recurso, no caso sub judice, não ocorre o dano final, mas, tão-somente, quando muito, um dano intermédio, que nem sequer foi alegado e comprovado perante as duas instâncias, e daí que não possa servir de fundamento à condenação do ora Recorrente; 12.ª) Acresce que foi a existência da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira, da responsabilidade de ambos os cônjuges, pela qual respondiam e respondem os bens comuns do casal e, daí, a fração em causa, que motivou a respetiva penhora e a sua subsequente venda, factos que sempre ocorreriam na esfera patrimonial da A. e determinariam o seu inerente decréscimo, independentemente da sua citação nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT; 13.ª) A ser assim, como efetivamente foi, inexistiu qualquer enriquecimento do Estado Português, muito menos sem causa, traduzindo-se a obtenção do preço da venda do imóvel no mero ato de cobrança de uma dívida que lhe era devida, da responsabilidade de ambos os cônjuges e por isso, também da A. Recorrida; 14.ª) Porque assim é, ocorre uma causa legítima no decréscimo patrimonial verificado na esfera da A., facto que arreda a verificação dos pressupostos a que a lei subordina o instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, plasmados no artigo...

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