Acórdão nº 0480/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP], interpõe «recurso de revista» do acórdão proferido em 02.02.2017 pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], o qual negou provimento ao recurso de apelação que ele interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] que julgou procedente a acção administrativa especial [AAE] intentada pela A…………, SA [A…………], e na qual pedia «a anulação da deliberação do seu Conselho de Administração, de 14.10.2015, que lhe ordenou a reposição de quantia recebida a título de ajuda comunitária à exportação».

    Concluiu assim as suas alegações: A) Este recurso vem interposto do acórdão de 02.02.2017, que entendeu que o acto impugnado desrespeitou as regras de prescrição previstas no artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, fundamentando a sua decisão à luz da jurisprudência do AC STA de 08.10.2014, proferido no âmbito do Processo nº0398/12, após pronúncia do TJUE, através de acórdão de 17.09.2014, no âmbito do Processo nºC-341/13, onde consta o entendimento que os actos de concessão de ajudas financeiras ilegais só podem ser revogados no prazo de 4 anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, confirmando a sentença e negando provimento ao recurso do ora recorrente; B) Salvo melhor opinião, o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150º do CPTA, pelo que deverá ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito, pois a interpretação do tribunal «a quo» sobre a prescrição do procedimento, manifestamente viola a 2ª parte do 2º parágrafo do artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, porque se trata de uma irregularidade repetida pela recorrida foram apresentados 8 pedidos de pagamento, todos eles irregulares, com violação da apresentação de um certificado de descarga do produto artigo 1º, nº1, 2º travessão, da «Decisão da Rússia» [decisão C (1999) 2497 de 28.07.1999) e nº4 do artigo 16º do Regulamento [CEE] nº1766/92, do Conselho, de 30.06.1992] - ver alíneas c) e h) dos Factos Provados no AC do TCAS, porque não cessaram; C) Estando na origem da violação da disposição de direito comunitário, isto é do disposto no artigo 1º, nº1, 2º travessão, da «Decisão da Rússia» [decisão C (1999) 2497 de 28.07.1999] e do nº4 do artigo 16º do Regulamento [CEE] nº1766/92, do Conselho, de 30.06.1992, a irregularidade é repetida ou continuada na acepção do artigo 3º, nº1, segundo parágrafo, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95; D) Face ao exposto, ao contrário do TCAS, não se trata de questão qualificativa nova, salvo o devido respeito, porque a questão foi suscitada pelo Tribunal de 1ª instância ao decidir pela prescrição ao abrigo do Regulamento nº2988/95, quando a então autora apenas havia invocado a prescrição ao abrigo do artigo 5º, nº4, alínea b), do Regulamento [CE 800/1999], concluindo que a mesma não lhe era aplicável; E) Sucede que é desta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, e respectiva decisão qualificativa nova ao abrigo do Regulamento nº2988/95, que o IFAP apresentou recurso para o TCAS e invocou uma das excepções constantes do referido Regulamento nº2988/95 aplicado pela sentença recorrida, designadamente o estarmos perante irregularidades continuadas ou repetidas que consubstanciam excepções à regra geral de quatro anos para prescrição do procedimento administrativo; F) Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica pois a controvérsia acarretada a entendimento, é susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço, como aliás já sucede, pois tem-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência do STA sobre a regra da prescrição [num acórdão em que é analisada uma ajuda directa], sem atender à natureza específica das ajudas ao investimento, nem a existência de irregularidades continuadas [como a dos presentes autos]; G) O recurso de revista revela-se também da maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adoptar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, que servirá de linha orientadora para os demais casos análogos, na medida em que irá esclarecer os exactos termos em que será aplicável o disposto no artigo 3º do Regulamento nº2988/95, no âmbito de ajudas pagas em que são praticadas irregularidades continuadas ou repetidas; H) Ignorar, como o Tribunal a quo fez, o disposto no 2° parágrafo do artigo 3° do Regulamento n°2988/95, viola expressamente as regras de interpretação previstas no disposto nos artigos e do Código Civil, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável não tendo sido devidamente ponderado e valorado o respectivo regime jurídico aplicável; I) Vem este recurso de revista do acórdão proferido em 02.02.2017, através do qual, entendeu o TCAS que o acto impugnado desrespeitou as regras de prescrição previstas no artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, confirmando a sentença recorrida e negando provimento ao recurso do ora recorrente; J) Salvo melhor entendimento, na situação em apreço nos autos, o Tribunal a quo não parece ter feito uma correta aplicação do direito, pois no citado artigo é expressamente prevista uma excepção à regra geral da prescrição do procedimento [4 anos a contar da prática da irregularidade], estipulando-se que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade; K) Assim, sempre se dirá que inexiste qualquer prescrição do procedimento, pois estamos perante uma irregularidade continuada ou repetida. Com efeito, como resulta da alínea c) do Ponto II.1 do acórdão de 02.02.2017, proferido pelo TCAS, pela recorrente foram apresentados não um, mas oito pedidos de pagamento de restituições à exportação, tendo sido apuradas irregularidades em todos eles; L) Conforme melhor resulta das alíneas h) e n) do Ponto II.1 do acórdão datado de 02.02.2017, proferido pelo TCAS, a deliberação do Conselho de Administração do IFADAP/INGA [documento 1 junto à petição inicial, dado por integralmente reproduzido] o recorrente concedeu à recorrida a «faculdade de apresentar prova susceptível de suprir as irregularidades constatadas, devendo, para o efeito, apresentar junto deste Organismo e no prazo máximo de um ano, a contar da data da recepção da presente decisão final, os seguintes documentos exigidos pela citada Decisão [«Decisão da Rússia» - Decisão C (1999) 2497 de 28.07.1999]: b) Para os processos de exportação respeitantes às Declarações de exportação DAU’s n°s 4961 de 19.07.1999, 4962 de 19.07.1999, 4963 de 19.07.1999, 4964 de 19.07.1999, 5056 de 22.07.1999, 20168 de 03.08.1999 e 5881 de 26.08.1999, um certificado de descarga dos produtos, emitido, quer pelo transportador ou transitário, quer por um serviço oficial do país terceiro em questão, quer pelos serviços oficiais de um dos Estados-Membros estabelecidos no país de destino [artigo 1º, nº1, 2º travessão, da Decisão; M) Tal facto é da máxima relevância, pois ao estarmos perante uma irregularidade continuada ou repetida, a interpretação dada pelo Tribunal a quo viola claramente o teor da segunda parte do segundo parágrafo do artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, porque se trata de uma irregularidade repetida [pela recorrida foram apresentados 8 pedidos de pagamento, todos eles irregulares, com violação da apresentação de «um certificado de descarga do produto» artigo 1º, nº1, 2º travessão, da «Decisão da Rússia» [decisão C (1999) 2497 de 28/07/1999) e nº4 do artigo 16º do Regulamento [CEE] nº176/92, do Conselho, de 30.06.1992]; N) Estando na origem da violação da disposição de direito comunitário, isto é do disposto no artigo 1º, nº1, 2º travessão, da «Decisão da Rússia» [decisão C (1999) 2497 de 28.07.1999] e do nº4 do artigo 16º do Regulamento [CEE] nº1766/92, do Conselho, de 30.06.1992, a irregularidade é repetida ou continuada na acepção do artigo 3º, nº1, segundo parágrafo, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, o prazo de prescrição correspondente apenas começaria a correr a contar da data em que foi posto termo à irregularidade; O) Conforme melhor resulta da alínea n) do Ponto 11.1 do acórdão datado de 02.02.2017, proferido pelo TCAS, o recorrente entendeu que as irregularidades praticadas pela recorrida nunca foram supridas, uma vez que a ora recorrida não «apresentou documentação suficiente e ou idónea», pelo que não se pode considerar que as irregularidades praticadas pela recorrida tenham cessado, inexistindo qualquer tipo de prescrição do procedimento; P) Assim, apesar do Tribunal ter concluído que a recorrida «não apresentou documentação suficiente e/ou idónea, nem em sede de pronúncia no âmbito do procedimento administrativo nem em sede do exercício da faculdade de, após a decisão de reembolso - aqui impugnada -, vir juntar mais documentos, para afastar as conclusões da investigação decorrentes das informações prestadas», violando dessa forma disposição de direito comunitário, isto é do disposto no artigo 1º, nº1, 2º travessão, da «Decisão da Rússia» [decisão C (1999) 2497 de 28.07.1999] e do nº4 do artigo 16º do Regulamento [CEE] nº1766/92, do Conselho, de 30.06.92; Q) Não considerou, erradamente, que se tratavam de irregularidades repetidas ou continuadas na acepção do artigo 3º, nº1, segundo parágrafo, do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, ao considerar que ocorrera, nos termos do artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM], nº2988/95, a prescrição, ao arrepio de jurisprudência do TJUE, através de acórdão proferido em 11.01.2007 no âmbito do Processo C-279/05, que «uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário» [ponto 44]; R) Salienta-se que o citado acórdão do TJUE, proferido no...

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