Acórdão nº 0144/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………………… LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 23-11-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada por B……………… SA intentada contra si e contra o Ministério da Saúde e anulou o acto de aprovação do relatório final do júri, na parte em que não excluiu a proposta da contra-interessada e na parte em que classificou a proposta da autora e condenou a entidade demandada a adjudicar-lhe a proposta.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por estarem em causa questões de relevo cuja intervenção do STA se afigura "premente e necessária para uma melhor aplicação do direito".

1.3. Não foram produzidas contra-alegações.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão do TCA Sul sumariou, na parte final, as questões abordadas, nos seguintes termos: "(...) I. Estabelece o artigo 640.º do CPC, os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, devendo o recorrente obrigatoriamente especificar sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto...

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