Acórdão nº 01436/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, al. b) do ETAF e do art. 284º do CPPT, do aresto proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 18/02/2015, no recurso que ali correu termos sob o nº 0291/08 e no qual se manteve a decisão que havia sido proferida no TT de 1ª instância de Lisboa, no segmento em que julgara improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência de indeferimento parcial do recurso hierárquico interposto do indeferimento parcial de reclamação graciosa deduzida do acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 2000, no entendimento de que a recorrente não logrou provar as razões de algumas discrepâncias na emissão de novas facturas e da emissão das facturas em 2000 e que as circunstâncias invocadas pela recorrente não se podem enquadrar nas excepções ao princípio da especialização dos exercícios, nos termos dos arts. 18º, nº 2 e 19º, nº 5 do CIRC e que não se mostram provados os custos incorridos com a obra de carácter plurianual nº 25037, pois que a comprovação adequada passa pelo respectivo documento subjacente ao gasto propriamente dito, não sendo suficientemente para sua comprovação uma demonstração financeira ou um contrato de trespasse que assente em determinados valores.

Invoca-se oposição quanto a duas questões: — quanto à interpretação do princípio da especialização dos exercícios, oposição com o acórdão do STA proferido em 25/6/2008, no proc. nº 0291/08.

— quanto à comprovação adequada dos custos, oposição com o acórdão do TCA Sul proferido em 25/11/2009, no proc. nº 03369/09.

1.2.

Em alegações de 1º grau (para sustentar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento), a recorrente diz o seguinte: A) Interpretação do princípio da especialização dos exercícios (acórdão fundamento - Acórdão do STA no processo nº 0291/08, 25-06-2008) Questão de direito 16º - A primeira matéria controvertida nos autos respeita à correção de € 4.417.088,25 ao lucro tributável de 2000 da Recorrente, a qual foi determinada pelos SIT em face de proveitos do exercício de 1999 anulados no exercício de 2000, com base na alegada violação do princípio da especialização dos exercícios, previsto no artigo 18º do Código do IRC.

  1. - A anulação dos proveitos em referência resultou essencialmente de dois tipos de situações, associadas a faturas emitidas no âmbito da atividade de produção de energia, a qual foi transferida da B………., S.A. (“B…….”) para a esfera da Recorrente através de trespasse realizado em Outubro de 1999: • Emissão de faturas no exercício de 1999 e posterior retificação das mesmas no exercício de 2000, através da correspondente nota de crédito (pelo valor integral inicialmente faturado) e emissão de nova fatura; e • Mera anulação/retificação de faturas emitidas no exercício de 1999, através da emissão da correspondente nota de crédito no exercício de 2000.

  2. - As correções das faturas emitidas em 1999 resultaram da complexidade do processo de trespasse, nos termos amplamente comprovados nos autos, não tendo qualquer intuito de manipular os resultados dos exercícios, situação que não foi inclusivamente posta em causa no âmbito do presente processo.

  3. - Ora, dispõe o acórdão do TCAS agora recorrido que “como bem se entendeu na sentença o princípio da especialização dos exercícios postula que os proveitos e custos deverão imputar-se ao exercício a que digam respeito, só assim não será quando estes sejam “imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos” na data de encerramento das contas do exercício em que deveriam constar (artigo 18º, nº 2, do CIRC) ou nas situações de realização de obras de carácter plurianual (artigos 18º nº5, e 19º do CIRC)” (sublinhado da Recorrente).

  4. - Concluindo que “não nos parece sequer que as circunstâncias da Recorrente se possam enquadrar nas exceções previstas na lei”.

  5. - No entanto, contrariamente ao expresso no acórdão recorrido, existe jurisprudência do STA, nomeadamente o acórdão no processo nº 0291/08, de 25 de junho de 2008 (acórdão fundamento), que reconhece que o princípio da especialização dos exercícios deverá ceder igualmente face ao princípio da justiça - e não só no caso identificado pelo acórdão do TCAS, quando os custos são imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos.

  6. - Conforme infra se demonstra, o acórdão fundamento estabelece que o princípio da justiça deverá prevalecer, nomeadamente, quando a transferência de resultados entre exercícios não trouxe qualquer vantagem ao contribuinte e, pelo contrário, a sua correção pela autoridade fiscal (sob a égide do princípio da especialização dos exercícios) determinaria a retenção de um imposto indevido e, como tal, uma situação de injustiça notória.

  7. - Tal como sucedeu no caso em apreço! 24º - Com efeito, no exercício de 2000, com a correção relativamente ao impacto decorrente das notas de crédito emitidas e sem ter sido efetuado qualquer ajustamento correlativo ao prejuízo fiscal de 1999 (conforme determinado pelos SIT), verifica-se que o rendimento associado às prestações de serviços e às vendas efetuadas em 1999 está efetivamente a concorrer duplamente para efeitos do apuramento da matéria coletável do exercício de 2000 da Recorrente.

  8. - E este cenário é assim manifestamente atentatório dos mais elementares princípios de justiça tributária, consagrados no número 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e no artigo 55º da Lei Geral Tributária ("LGT") e do princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrado no número 2 do artigo 104º da CRP.

    Cumprimento dos requisitos da oposição de acórdãos 26º - Em face do exposto, importa então demonstrar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos termos descritos no artigo 9º supra.

  9. - No acórdão fundamento, o STA apreciou uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada por um contribuinte contra uma liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1999, emitida com vista à correção da matéria coletável daquele exercício de juros de crédito vencido, por alegada violação do princípio da especialização dos exercícios, previsto no número 1 do artigo 18º do Código do IRC.

  10. - Com efeito, tratando-se de juros de crédito vencido a abater nos exercícios de 1994 a 1996, e que por deficiências no sistema informático apenas foram regularizados em 1999, o tribunal recorrido entendeu que "tal procedimento viola o princípio da especialização dos exercícios, não cabendo a situação no regime excecional previsto no artigo 18º, nº 2 do Código do IRC (pelo facto de não decorrer de um evento imprevisível ou manifestamente desconhecido pelo sujeito passivo) - à semelhança do entendido no âmbito da decisão ora recorrida da Recorrente.

  11. - Contudo, julgou o STA no acórdão fundamento - à semelhança do entendimento proferido noutros outros acórdãos [( ) Acórdão do STA nº 20.456, 23 de fevereiro de 2000, Acórdão do STA nº 0830, 25 de janeiro de 2006] e pelas próprias autoridades fiscais [( ) Ofício-Circular C-1/84, de 18 de junho...

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