Acórdão nº 0165/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – GOP – Empresa de Gestão de Obras Públicas Município do Porto, EM, inconformada com a decisão arbitral de 14/01/2016 que correu termos no CAAD com o nº 305/2015-T que julgou improcedente o pedido de regularização do IVA, veio ao abrigo do nºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT e do nº2 do artº 152º CPTA, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que a referida decisão arbitral está em oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, de 14 de Dezembro de 2011, proferido no âmbito do processo nº 0366/11.

2 - Por despacho do relator de 02 de Março de 2016, a fls. 116 dos autos, foi admitido o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artº 27º, nº1, al. b) do ETAF, 152º, nº4 do CPTA e 26º, nº1 do RJAT.

3 - A recorrente veio apresentar no seu requerimento de recurso a fls. 33 e seguintes, alegação tendente a demonstrar a oposição de julgados com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. A decisão arbitral de que ora se recorre, para além de estar em contradição com as normas legais aplicáveis, encontra-se em manifesta oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0366/11, datado de 14 de dezembro 2011, no que tange com a interpretação que é dada aos artigos 78°, n.ºs 1 a 3 da LGT e 98º, n.ºs 1 e 2 do Código do IVA.

  2. O conceito de questão fundamental de direito tem vindo a ser esclarecido pela jurisprudência pátria como correspondente a «i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação/jurídica a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.» [neste sentido vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 01447/13].

  3. Neste sentido, dúvidas não persistem quanto à identidade da questão fundamental de direito apreciada no âmbito do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento, por este Supremo Tribunal Administrativo, em 14 de dezembro de 2011, no âmbito do processo nº 0366/11, D) Que se consubstancia na determinação do prazo para a revisão do ato tributário e respetiva admissibilidade.

  4. Em concreto, na decisão proferida no Acórdão Fundamento, o STA afirma que, em caso de erro na autoliquidação, o contribuinte pode solicitar à Autoridade Tributária que proceda à revisão oficiosa do ato, no prazo de 4 anos, e que, sendo tempestivo o pedido de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação (o que se verifica, se apresentado dentro do prazo dos 4 anos previsto), a Autoridade Tributária está obrigada a rever o ato.

  5. Por seu turno, nos termos da decisão proferida no Acórdão Recorrido, um pedido de revisão oficiosa apresentado pelo sujeito passivo dentro do prazo legal (i.e. 4 anos) é ineficaz para efeitos de revisão de atos praticados há mais de 2 anos (ou seja, na prática e pese embora em clara contradição de raciocínio, a decisão arbitral conclui pela intempestividade do pedido de revisão oficiosa).

  6. O Tribunal Arbitral, em manifesta oposição ao Acórdão Fundamento, entende, assim, que a Autoridade Tributária não estaria obrigada a rever o ato tributário (i.e. a corrigir o imposto liquidado em excesso) praticado há mais de dois anos, H) Enquanto que o Acórdão Fundamento conclui, por seu turno, que esse prazo é efetivamente de quatro anos.

  7. Acresce que, o Acórdão Fundamento tem subjacente a mesma situação de facto [i.e. devolução ao contribuinte de IVA (auto)liquidado em excesso, dentro do prazo de 4 anos] e de direito (identidade das normas aplicáveis — artigo 78° da LGT e 98° do Código do IVA) que é objeto de apreciação no Acórdão Recorrido.

  8. Efetivamente, cumpre não perder de vista que o Acórdão Fundamento conclui que, em caso de erro na autoliquidação, a revisão dos atos tributários pela Autoridade Tributária tem de ser feita, quando solicitada pelo sujeito passivo, no prazo de 4 anos e não de 2 anos conforme sugere (erradamente) o Acórdão Recorrido.

  9. O entendimento referido no Acórdão Recorrido viola ainda o princípio da neutralidade do IVA, pedra basilar do imposto sub judice, na medida em que considera que, em sede de correção de faturas com mais de dois anos, o sujeito passivo não tem o direito a regularizar a seu favor o IVA liquidado em excesso, pese embora — como admite a decisão recorrida — o adquirente mantenha a sua obrigação de regularizar o IVA deduzido a favor do Estado.

  10. Do vindo de expender resulta cabalmente demonstrado que se verificam in casu todos os requisitos formais e substanciais exigíveis para a interposição de recurso da decisão arbitral, previstos no nº 2 do artigo 25° do RJAT, pelo que nada obsta à sua admissibilidade.

  11. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida com a prolação de decisão que, ao pronunciar-se sobre o mérito da causa, declare a ilegalidade dos atos de autoliquidação em apreço, no valor total de € 283.882,96, com todas as legais consequências daí decorrentes.

Pelo exposto e sempre com o douto suprimento, requer-se muito respeitosamente a V. Exas se dignem:

  1. Admitir o presente recurso; b) Decidir o presente recurso no sentido de que existe oposição de julgados; c) Conhecer do objeto do presente recurso, resolvendo, assim, o presente conflito de jurisprudência no sentido do deliberado no Acórdão Fundamento, uma vez que a decisão recorrida fez uma incorreta apreciação e aplicação dos artigos 78° n.ºs 1 a 3 da LGT, bem como dos artigos 78° e 98° n.ºs 1 e 2 do Código do IVA, aos factos em causa, e, concludentemente, declarar a ilegalidade dos atos de autoliquidação em apreço, Com todas as legais consequências daí decorrentes.» 3 – Notificada a Fazenda Pública nos termos dos artigos 284º, nº5 e 282º, nº2 do CPPT, veio apresentar as suas contra alegações com as seguintes conclusões: «I. Do elenco factual acima descrito, subjaz que a Recorrente inconformada com a decisão arbitral veio interpor por recurso por oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do art.° 25° do RJAT e do art.° 152.º do CPTA, sustentando que a decisão arbitral se encontra em manifesta oposição com o Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, proferido a 14.11.2011 no âmbito do proc. nº 0366/11, pois naquele acórdão fundamento, considerou-se ao invés da decisão arbitral, que da aplicabilidade do art. 78º da LGT (para o qual remete o art.º 98º do CIVA) o prazo para a revisão dos actos tributários é efectivamente de 4 anos e não de 2 como sustentado na decisão recorrida.

  1. Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantida a decisão proferida, recortando-se ainda que, no caso vertente e à revelia do alegado pela Recorrente, inexiste identidade de facto e de direito entre a decisão arbitral e o Acórdão fundamento, III. Como é consabido, o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no art.º 152.º do CPTA e art.º 25 do RJAT, tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litigio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida (ou pelo Ministério Público).

  2. In casu, inexiste contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, inexistindo igualmente similitude factual, razão pela qual, não se encontram reunidos os requisitos legais para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos.

  3. Desde logo, basta a mera leitura, ainda que perfunctória, sobre a decisão arbitral e o acórdão fundamento, para facilmente se constatar, pela inexistência de similitude quanto às mesmas situações de facto.

  4. Na verdade, enquanto que na decisão arbitral estava em causa a emissão de facturas e a liquidação de IVA ao Município do Porto tendo a Recorrente recebido deste, IVA que, na sua opinião, foi considerado em excesso, e feito constar das suas correspondentes declarações periódicas que, em tempo, entregou ao Estado, tendo posteriormente, procedido à emissão de notas de crédito a corrigir o enquadramento em IVA aplicado às operações, anulando o IVA liquidado em excesso nas facturas inicialmente emitidas ou seja, estávamos perante uma situação resultante de erros que a Recorrente incorreu em facturas por si emitidas e não nas suas autoliquidações.

  5. Conforme se expendeu na decisão arbitral “No caso concreto, os erros em que a Requerente assenta a sua pretensão deram-se nas liquidações integradas nas facturas por si emitidas ao Município do.., e não nas suas autoliquidações, que foram feitas em conformidade com o imposto por ela mencionado naquelas facturas, e, como tal, com a lei Daí que a Requerente, confessadamente, haja procedido à rectificação das facturas por si emitidas ao Município do.... justamente por ter consciência de que as autoliquidações por si levadas a cabo apenas seriam ilegais — e, como tal...

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