Acórdão nº 0250/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Data22 Março 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo do segmento da sentença do TAF de Castelo Branco que – após julgar procedente a acção por ela intentada contra o Município de Almeida, mas só na parte em que a autora pedia que se declarasse nulo o embargo camarário de uma obra que promovera numa sua casa – absolveu o réu dos pedidos condenatórios, consistentes em reatar o fornecimento de água a essa casa e em pagar à autora uma indemnização.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque a matéria dos autos – ligada ao corte do fornecimento de água a uma casa de habitação – liga-se a direitos fundamentais e terá sido erradamente resolvida pelo tribunal «a quo».

O recorrido, por sua vez, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, e por falta de licenciamento, o município ora recorrido procedeu ao embargo de uma obra efectuada pela autora e aqui recorrente numa casa de habitação. E, na sequência desse embargo, o município cortou o fornecimento de água à sobredita casa – fazendo-o nos termos do art. 103º, n.º 3, do RJUE (DL n.º 555/99, de 16/12).

A acção dos autos atacou esse embargo e, cumulativamente, pediu a condenação do município a restabelecer o fornecimento de água e a pagar uma indemnização.

O TAF declarou nulo o embargo, por impossibilidade do seu objecto – visto que ele recaíra sobre uma obra já concluída. Mas julgou...

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