Acórdão nº 0247/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 3 de Novembro de 2017, que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si instaurada e perante a improcedência do recurso principal interposto pelas rés (Ascendi Norte – Autoestradas do Norte SA e B……….., SA) julgou “… por natureza prejudicada a análise do Recurso Subordinado”.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista pela necessidade deste STA contribuir para a certeza e previsibilidade do direito, citando a propósito o acórdão deste Tribunal de 26-5-2010, proferido no processo 09/10, com decisão contrária.

1.3. A ré, ASCENDI NORTE – AUTOESTRADAS DO NORTE SA pugna pela não admissão da revista, por entender que o recurso não é meio processual adequada de reagir contra o acórdão do TCA, mas antes a reclamação por omissão de pronúncia, sendo que a ser assim tinha sido apresentada fora de prazo.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A 1ª instância condenou as rés a pagar ao autor a quantia de 3.205,66 €, correspondente aos danos sofridos num acidente ocorrido na A11, no sentido Felgueiras – Lousada.

3.3. Recorreram para o TCA, separadamente, ambas rés 3.4. O autor interpôs recurso subordinado.

3.5. O TCA apreciou ambos os recursos interpostos pelas rés (recursos principais), julgando-os improcedentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT