Acórdão nº 0247/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 3 de Novembro de 2017, que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si instaurada e perante a improcedência do recurso principal interposto pelas rés (Ascendi Norte – Autoestradas do Norte SA e B……….., SA) julgou “… por natureza prejudicada a análise do Recurso Subordinado”.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista pela necessidade deste STA contribuir para a certeza e previsibilidade do direito, citando a propósito o acórdão deste Tribunal de 26-5-2010, proferido no processo 09/10, com decisão contrária.
1.3. A ré, ASCENDI NORTE – AUTOESTRADAS DO NORTE SA pugna pela não admissão da revista, por entender que o recurso não é meio processual adequada de reagir contra o acórdão do TCA, mas antes a reclamação por omissão de pronúncia, sendo que a ser assim tinha sido apresentada fora de prazo.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A 1ª instância condenou as rés a pagar ao autor a quantia de 3.205,66 €, correspondente aos danos sofridos num acidente ocorrido na A11, no sentido Felgueiras – Lousada.
3.3. Recorreram para o TCA, separadamente, ambas rés 3.4. O autor interpôs recurso subordinado.
3.5. O TCA apreciou ambos os recursos interpostos pelas rés (recursos principais), julgando-os improcedentes...
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