Acórdão nº 01129/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – ……….. – ………., SA, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Outubro de 2016, proferido nos presentes autos (a fls. 501 a 517), que concedeu provimento ao recurso interposto por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra actos de liquidação de taxas relativas a publicidade apostas nas áreas de serviço de Birre e Estoril, referentes ao ano de 2011, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 03/06/2016, no proc. n.º 0793/14 e já transitado em julgado, na questão essencial de saber se a impugnação judicial de um ato de liquidação de taxas está limitado aos fundamentos invocados na reclamação graciosa, previamente deduzida, ou se, pelo contrário, poderão ser invocados outros e novos fundamentos de ilegalidade do ato tributário.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Veio a ora recorrente apresentar o presente recurso de oposição de julgados para este venerando Tribunal, por entender que o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 13/10/2016, se encontra em total contradição com o douto Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 03/06/2015, no proc. n.º 0793/14 e já transitado em julgado, na questão essencial de saber se a impugnação judicial de um ato de liquidação de taxas está limitada aos fundamentos invocados na reclamação graciosa, previamente deduzida, ou, pelo contrário, podendo ser invocados outros e novos fundamentos de ilegalidade do ato tributário.

B) A verdade é que ambos os arestos se pronunciaram de forma totalmente oposta, no que toca ao âmbito dos poderes de cognição do tribunal na fase judicial, quando esta fase é precedida da fase administrativa.

C) Entendemos que a solução perfilhada no douto Acórdão do STA de 03/06/2015, no proc. n.º 0793/14, que constitui o Acórdão fundamento (e que é ele próprio um Acórdão de uniformização de jurisprudência) é a que se afigura mais correta, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento da decisão recorrida.

D) É que a conclusão a que chegou o TCA Sul não tem hoje qualquer base constitucional, pelo que deveria ter-se pronunciado sobre todos os vícios que foram imputados ao ato tributário em crise – independentemente de terem sido invocados em sede de reclamação...

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