Acórdão nº 01129/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – ……….. – ………., SA, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Outubro de 2016, proferido nos presentes autos (a fls. 501 a 517), que concedeu provimento ao recurso interposto por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra actos de liquidação de taxas relativas a publicidade apostas nas áreas de serviço de Birre e Estoril, referentes ao ano de 2011, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 03/06/2016, no proc. n.º 0793/14 e já transitado em julgado, na questão essencial de saber se a impugnação judicial de um ato de liquidação de taxas está limitado aos fundamentos invocados na reclamação graciosa, previamente deduzida, ou se, pelo contrário, poderão ser invocados outros e novos fundamentos de ilegalidade do ato tributário.
A recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Veio a ora recorrente apresentar o presente recurso de oposição de julgados para este venerando Tribunal, por entender que o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 13/10/2016, se encontra em total contradição com o douto Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 03/06/2015, no proc. n.º 0793/14 e já transitado em julgado, na questão essencial de saber se a impugnação judicial de um ato de liquidação de taxas está limitada aos fundamentos invocados na reclamação graciosa, previamente deduzida, ou, pelo contrário, podendo ser invocados outros e novos fundamentos de ilegalidade do ato tributário.
B) A verdade é que ambos os arestos se pronunciaram de forma totalmente oposta, no que toca ao âmbito dos poderes de cognição do tribunal na fase judicial, quando esta fase é precedida da fase administrativa.
C) Entendemos que a solução perfilhada no douto Acórdão do STA de 03/06/2015, no proc. n.º 0793/14, que constitui o Acórdão fundamento (e que é ele próprio um Acórdão de uniformização de jurisprudência) é a que se afigura mais correta, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento da decisão recorrida.
D) É que a conclusão a que chegou o TCA Sul não tem hoje qualquer base constitucional, pelo que deveria ter-se pronunciado sobre todos os vícios que foram imputados ao ato tributário em crise – independentemente de terem sido invocados em sede de reclamação...
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