Acórdão nº 0271/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………, LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 12-1-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, por si instaurada contra a APDL – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES e VIANA DO CASTELO, SA, sendo contra-interessados B…………. SA (B……..) e C……….., SA (C…………), pedindo a anulação do acto de adjudicação e exclusão das propostas apresentadas pelas contra-interessadas.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista relativamente às duas questões apreciadas pelo TCA Norte, a saber: (i) basta a assinatura electrónica qualificada dos documentos da proposta? (ii) não é exigível ao concorrente demonstrar a formação ou a decomposição do preço proposto? A revista deve ser admitida, sendo a seu ver patente o relevo jurídico, social e comunitário das questões e a circunstância do acórdão recorrida se ter desviado de jurisprudência consolidada, nomeadamente no que se refere ao motivo de exclusão da concorrente por não ter assinado todos os documentos da proposta.

1.3. Nas contra-alegações as contra-interessadas pugnam pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Norte apreciou as duas questões suscitadas, relativamente a cada uma das contra-interessadas.

    3.2.1. Relativamente à contra-interessada B…………… apreciou a questão da falta de...

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