Acórdão nº 01169/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 18 de Abril de 2017, que julgou a impugnação deduzida por NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL - NAV PORTUGAL, EPE, tendo por objecto o indeferimento parcial do recurso hierárquico que versou sobre o indeferimento da reclamação graciosa que foi apresentada contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2010, procedente, e, em consequência anulou os actos impugnados e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida nota de crédito.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I.

Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou a impugnação judicial procedente, anulando a liquidação de IRC em crise, com fundamento no vício por erro sobre os pressupostos de direito e violação do princípio da tributação pelo rendimento real por considerar que não resulta do artigo 43.º do CIRC (redacção à época vigente) qualquer limitação nos termos interpretados pela ora Recorrente.

II.

A questão, ora suscitada prende-se com a interpretação da recorrida, que recorrendo ao elemento literal da norma legal em apreço, pretende que, na aceção puramente contabilística, a designação em causa se refere ao saldo total da conta 63, independentemente dos valores ali incluídos se encontrarem ou não abrangidos pelo regime de contribuições para a Segurança Social, e, independentemente de reportarem ou não aos trabalhadores beneficiários dos fundos associados às contribuições em causa.

III.

Ora, o legislador indica expressamente, na primeira parte do n° 2 do artigo 43º do CIRC, as despesas com pessoal que se encontrem escrituradas a título de "(...) remunerações, ordenados ou salários (...)", equivalendo-se as três designações, ou seja, remetendo para as remunerações que tenham a natureza de ordenados ou salários, e, portanto, que constituam a retribuição pela prestação de trabalho dependente, e não, como pretende a recorrida, para as remunerações em sentido amplo conformadas em todos e quaisquer benefícios dos empregados.

IV.

Se assim não fosse, ter-se-ia referido, tão-só, a remunerações, sem concretizar de seguida com a distinção ordenados ou salários, pelo que é nossa convicção que para efeitos do artigo 43°, n° 2 do CIRC são elegíveis as despesas com pessoal sujeitas ao regime obrigatório contributivo de proteção social (Segurança Social ou equiparado), em virtude do legislador ter querido atribuir alguma relevância fiscal às soluções que garantam a complementaridade desse mesmo regime obrigatório, devendo, por isso, umas e outras reconduzir-se à mesma base de apuramento.

V.

Quanto ao n° 3 deste artigo 43° vir no sentido da interpretação da recorrida, também aqui falece a argumentação aduzida, pois que, as remunerações que não estão abrangidas pelo regime de contribuições e quotizações para a Segurança Social são aquelas que estão abrangidas por um sistema substitutivo, ao abrigo de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) celebrados com sindicatos de determinados sectores (era o caso, por exemplo, do CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, entretanto, extinto e integrado no Regime Geral de Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011, por força do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro).

VI.

No que respeita às despesas com pessoal, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários terem de ser apenas aquelas que se referem aos trabalhadores beneficiários dos planos de pensões, parece-nos pacífica a posição da Administração Fiscal, porquanto, é a que melhor cumpre o desígnio do legislador.

VII.

Com efeito, conforme já se referiu, a intenção do legislador é permitir a dedução de parte das contribuições que as empresas realizam, de modo voluntário, para fundos de pensões que garantem benefícios complementares de reforma aos seus trabalhadores.

VIII.

Não esqueçamos, porém, que tratamos, aqui, de realizações de utilidade social, ou seja, a dedução das verbas em causa justifica-se não pela indispensabilidade dos gastos, mas pelo benefício que é concedido aos trabalhadores, a favor dos quais são realizadas as contribuições em causa.

IX.

Por conseguinte, se o regime em presença estabelece, desde logo, uma conexão entre a dedução e o benefício aos trabalhadores, a base do limite de dedução também deverá exprimir a mesma conexão, tendo, pois, de aferir-se com referência às despesas com esses trabalhadores específicos a quem vão ser proporcionados os benefícios garantidos pelas contribuições efetuadas, e não às despesas incorridas com os demais trabalhadores para os quais tais contribuições não reverterão.

X.

Nestes termos, de acordo com o entendimento da Administração Fiscal, uma empresa com maior massa salarial de trabalhadores incluídos em fundos de pensões que visam o benefício de reforma, terá uma dedução, em proporção, mais elevada, do que outra empresa com menor massa salarial de trabalhadores beneficiários, garantindo, assim, uma maior dedução para as empresas que garantam a complementaridade do sistema de proteção social para um maior número de trabalhadores.

XI.

Sendo elegíveis as despesas com pessoal reportadas, apenas e só, aos trabalhadores beneficiários de fundos de pensões, e existindo diversos fundos para os quais são realizados aportes financeiros de valores distintos, a determinação do montante correspondente a 15% ter-se-á de efetuar, necessariamente, numa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT