Acórdão nº 0223/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 11 de Dezembro de 2017, que julgou improcedente a Reclamação da ordem de penhora de saldo, incluindo saldos futuros, de 22-08-2017, referente à conta bancária à ordem n.º ……………. da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, no montante de €5-466,18, ordenada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-2.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) - A douta sentença, de que ora se recorre, julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato (despacho) do órgão de execução fiscal, que determinou a penhora de saldo, incluindo saldos futuros, de conta bancária à ordem n.º ………….. da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL - Balcão Colmeias, ordenada no âmbito da execução 3603201701051059 e apensos.
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- Entendeu a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo" que, no caso concreto, mesmo tendo sido considerado provado que a reclamante/recorrente não possui outra conta bancária afeta à atividade, não há norma legal que obste à penhora dos saldos daquela, isto é, nos artigos 736° e 373° do CPC não está prevista a impenhorabilidade absoluta ou relativa enquadrável no caso concreto.
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- Todavia, o objeto da penhora não é a conta da executada/recorrente, mas sim o direito de crédito desta sobre a instituição de crédito, decorrente de um saldo positivo num depósito bancário.
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- A ordem de penhora foi dada para o saldo atual e saldos futuros até perfazer o valor da quantia exequenda e demais acrescidos legais.
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- No Ponto 8. do probatório foi considerado facto provado que “A conta identificada no número antecedente é a única conta que a Reclamante dispõe para exercer a sua actividade".
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- Ao considerar-se aquele facto como provado, a douta sentença recorrida fez uma errónea aplicação do direito, incorrendo em erro de julgamento da matéria de direito.
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- Uma vez que o art.º 63º-C, n.º 1 da LGT, aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, refere expressamente que "1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida." H) - Assim, nos termos desta disposição legal, a reclamante/recorrente está sujeita de forma imperativa - e bem assim todas as pessoas com atividade empresarial - a possuir uma conta bancária, exclusivamente movimentada para pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida, existência de conta bancária que é condição imprescindível para a regular situação...
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