Acórdão nº 0223/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 11 de Dezembro de 2017, que julgou improcedente a Reclamação da ordem de penhora de saldo, incluindo saldos futuros, de 22-08-2017, referente à conta bancária à ordem n.º ……………. da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, no montante de €5-466,18, ordenada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-2.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A) - A douta sentença, de que ora se recorre, julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato (despacho) do órgão de execução fiscal, que determinou a penhora de saldo, incluindo saldos futuros, de conta bancária à ordem n.º ………….. da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL - Balcão Colmeias, ordenada no âmbito da execução 3603201701051059 e apensos.

  1. - Entendeu a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo" que, no caso concreto, mesmo tendo sido considerado provado que a reclamante/recorrente não possui outra conta bancária afeta à atividade, não há norma legal que obste à penhora dos saldos daquela, isto é, nos artigos 736° e 373° do CPC não está prevista a impenhorabilidade absoluta ou relativa enquadrável no caso concreto.

  2. - Todavia, o objeto da penhora não é a conta da executada/recorrente, mas sim o direito de crédito desta sobre a instituição de crédito, decorrente de um saldo positivo num depósito bancário.

  3. - A ordem de penhora foi dada para o saldo atual e saldos futuros até perfazer o valor da quantia exequenda e demais acrescidos legais.

  4. - No Ponto 8. do probatório foi considerado facto provado que “A conta identificada no número antecedente é a única conta que a Reclamante dispõe para exercer a sua actividade".

  5. - Ao considerar-se aquele facto como provado, a douta sentença recorrida fez uma errónea aplicação do direito, incorrendo em erro de julgamento da matéria de direito.

  6. - Uma vez que o art.º 63º-C, n.º 1 da LGT, aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, refere expressamente que "1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida." H) - Assim, nos termos desta disposição legal, a reclamante/recorrente está sujeita de forma imperativa - e bem assim todas as pessoas com atividade empresarial - a possuir uma conta bancária, exclusivamente movimentada para pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida, existência de conta bancária que é condição imprescindível para a regular situação...

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