Acórdão nº 0258/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, melhor identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAF de Loulé indeferiu o pedido, do aqui recorrente, de que se suspenda a eficácia do acto, emanado da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, que embargou a obra de construção de um apoio de praia por ele executada na Praia da Luz, sita no concelho de Lagos.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista para correcção de erros jurídicos que atribui às decisões das instâncias, e em que avulta a desatenção delas ao seu oferecimento de prova testemunhal.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, nº 1, do CPTA).
ln casu
, o acto suspendendo embargou a obra de construção de um apoio de praia, iniciada pelo aqui recorrente enquanto concessionário da utilização privativa de um espaço do domínio público marítimo. E o embargo fundamentou-se no facto da obra não ter sido concluída no prazo de um ano após a concessão, como o respectivo contrato previa.
O requerente da providência censurou o acto quanto à determinação do «terminus a quo» desse prazo de um ano. Mas o TAF encarou o meio cautelar por outro prisma: constatando que o requerente obtivera a qualidade de concessionário através de um acto culminante de um concurso já judicialmente anulado - embora o caso ainda penda no Tribunal Constitucional - o TAF concluiu que a subsistência do embargo não acarreta um «periculum in mora», pelo que indeferiu a providência. E o TCA reiterou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO