Acórdão nº 0588/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………………., S.A., com os sinais dos autos, interpõe para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo nomeadamente do artigo 150.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de Janeiro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2000.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Para além de legitimidade para a interposição do presente recurso a recorrente tem também interesse em agir, estado assim totalmente preenchido o conceito de legitimidade previsto no art. 141º do CPTA.

  1. Só os processos a que a lei atribui natureza urgente correm em férias, pelo que, quanto aos restantes, todos os prazos, incluindo o previsto no art. 139º do Cód. Proc. Civil se suspendem em férias.

  2. No caso concretamente em apreço, verifica-se o preenchimento do conceito relevância jurídica fundamental na medida em que, juridicamente, a douta decisão aqui em crise “abre caminho” para que possam ser proferidas sentenças que não sejam processualmente auto-suficientes, no sentido de que, factualmente, assentam, e remetem, para documentos inexistentes nos autos.

  3. Com efeito, in casu, existem factos dados como provados em ambas as instâncias, que se alicerçam em documentos que não constam do processo, ou seja, há factos cuja prova não assenta em simples remissão para documento junto aos autos, mas sim na mera menção da existência de um documento que não consta dos próprios autos.

  4. Tal situação é distinta da prova de factos por remissão para documento, situação que já se encontra bastante tratada a nível jurisprudencial.

  5. Por outras palavras, a relevância jurídica que justifica a admissibilidade do presente recurso prende-se com o facto de na douta decisão recorrida ter sido decidido que numa decisão judicial se podem considerar como provados factos apenas com base em documentos que não constam do processo - cfr. alínea C), e d), dos factos provados.

  6. Isto porque, atento o teor de fls. 271 a 273 dos autos, verifica-se que nos presentes autos não foi ouvido qualquer elemento da AT, tendo apenas sido ouvidas testemunhas arroladas pela recorrente, à matéria por si indicada, toda ela no sentido de contraditar a posição da AT.

  7. Na situação sub judice aqui o que se verifica é que o entendimento vertido no douto Acórdão em matéria de fundamentação da matéria de facto contraria todas as regras aceites pela doutrina e jurisprudência sobre esta questão.

  8. A fundamentação de uma decisão judicial tem, como função primacial, permitir a todos os seus destinatários entender as razões subjacentes à sua prolação, por forma a, se assim o entenderem, e a lei o permitir, poderem contraditá-la em sede própria.

  9. Mesmo tendo em atenção os princípios estruturantes do processo judicial tributário verifica-se que nunca, em caso algum, é admissível que na fixação dos factos provados as regras de fundamentação sejam afastadas, ou seja, apesar do tribunal ter o poder de “(…) esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes (...)”, tal não significa que na decisão que vier a proferir - Despacho, Sentença ou Acórdão - as regras da fundamentação sejam limitadas, ou alteradas, por força dos referidos princípios.

  10. In casu, o douto Acórdão do Venerando Tribunal a quo aqui em crise, seguiu um entendimento que, por si só, afasta a possibilidade de sindicância da fundamentação da matéria de facto por parte de qualquer outro tribunal.

  11. Com efeito, ao permitir-se a remissão da matéria de facto dada como provada para documentos que não constam dos autos, está-se a criar uma situação de total incerteza jurídica das decisões judiciais, na medida em que as mesmas poderão extrapolar aquilo que é o conteúdo do processo em matéria probatória, impedindo que as partes ou os tribunais superiores possam sindicar a respectiva fundamentação, e inerente suporte probatório, por virtude de este não constar do processo.

  12. As alíneas C) e D) dos factos provados remetem expressamente para uma Auditoria e respectivo Relatório elaborado na sequência da mesma, e também para um relatório de Inspecção Tributária.

  13. Analisando os autos, verifica-se que nos mesmos inexistem diversos documentos referidos expressamente pela AT para sustentar grande parte das afirmações que constam do Relatório de Inspecção Tributária de fls. 174 a 183.

  14. Por outras palavras, inexistem nos autos os anexos que contêm a documentação em que a AT alega ter-se baseado para elaborar o...

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