Acórdão nº 049/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa .

27 de Maio de 2015 Julgou procedente a impugnação judicial e em consequência, anulou as liquidações de IS postas em causa, com os devidos efeitos de fixação e pagamento de juros indemnizatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 13.3BELRS, deduzida por A…………, S.A.

, contra o acto liquidação de Imposto do Selo nº 2012 001872321 de 07.11.2012, efetuada com fundamento na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo e incidente sobre o terreno situado dentro de aglomerado urbano onde não é permitido construir e sem afetação agrícola, inscrito na matriz predial da freguesia de Alvor, concelho de Portimão, distrito de Faro, sob o artigo 6154º, para o ano de 2012, no valor total de 5.641,65€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, anulando a liquidações de Imposto de Selo em crise, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que os terrenos para construção não podem ser considerados para efeitos de incidência do Imposto do Selo, na Verba 28.1 (na redação da Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afetação habitacional.

  1. A questão decidenda centra-se em saber se os "terrenos para construção" são subsumíveis no conceito de "prédios com afetação habitacional" e, por conseguinte, se estão incluídos no âmbito da incidência objetiva da verba 28.1 da TGIS anexa ao CIS e se o disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea f) e i), da Lei n.º 55-A/2012, 29 de Outubro lhes é aplicável.

  2. Diz-nos a Verba n.º 28 da TGIS (na redação dada pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro de 2012) "28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a € 1.000.000,00 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 - Por prédio com afetação habitacional - 1%; (…)." (vide fls. 26 e 27 dos autos) IV. A verba 28 da TGIS, funcionando como corpo do artigo, faz menção aos prédios urbanos com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1.000.000,00. E, prevendo a aplicação da taxa de 1%, concretiza o tipo de prédio urbano em causa como sendo um "prédio com afetação habitacional".

  3. Assim, da leitura do disposto na verba 28.1 da TGIS verificamos que o legislador não se refere a prédios urbanos habitacionais, nos termos previstos no art.º 6º, nº 1, a), do CIMI, mas a "prédios com afetação habitacional". Ou seja, inclui todos os prédios urbanos com afectação habitacional e não apenas as habitações já construídas.

  4. Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, a expressão "afetação habitacional" que consta da verba 28.1 da TGIS deve ser interpretada de forma ampla, ou seja, deve abranger não só os prédios habitacionais já edificados, como também os terrenos para construção com afetação habitacional.

Requereu que seja concedido provimento ao recurso, e revogada a decisão recorrida que deve ser substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

A recorrida, A…………, S.A., em suporte da...

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