Acórdão nº 0800/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga .

28 de Março de 2017 Julgou procedente a impugnação judicial.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 336/13.0 BEBRG, que A…………., S.A. deduziu contra os actos de liquidação de Imposto do Selo (IS), respeitantes aos anos de 2008, 2009 e 2010, no montante global de €47.541,76, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Na douta sentença recorrida julgou-se procedente a impugnação deduzida pela Impugnante, com a consequente anulação das liquidações de Imposto de Selo, referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, por se entender, e passamos a citar: (…) o crédito em questão não revestiu a forma de conta corrente, nem a sua utilização foi deferida para momento posterior à celebração do contrato.

Pelo contrário, resultou demonstrado que o crédito foi utilizado no momento da sua concessão, ocorrendo, por isso, nesse momento, o facto gerador do imposto.

(…) Atento o regime legal transcrito e considerando que o Imposto de Selo deveria ter sido liquidado no momento em que o crédito foi concedido, ou seja, no ano de 2002, é forçoso concluir que o direito da AT de liquidar tal imposto caducou, o que acarreta a invalidade das liquidações impugnadas.

B. Ora, a Fazenda Pública não se pode conformar com a douta decisão do tribunal a quo, pelos motivos que se passam a explanar.

C. No âmbito das ações inspetivas a que a ora impugnante foi sujeita, os serviços de inspeção tributária, detetaram a concessão de empréstimos por parte da mesma ao sujeito passivo B…………., S.A., no montante de € 3.879.445,96, mantendo-se esses empréstimos sem qualquer alteração (reforço ou restituição do mesmo) nos anos posteriores a 2007.

D. Tal como resulta dos Relatórios de Inspeção Tributária, o Sr. Inspetor concluiu, pelos motivos devidamente explanados nos mesmos, que a concessão dos referidos empréstimos, estava sujeita a Imposto de Selo, nos termos do disposto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT