Acórdão nº 0512/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF do Porto em 28/11/2016, julgou improcedente a impugnação que deduziu contra as liquidações de IRC dos anos 2007 e 2008, no montante global de 15.000 Euros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Na verdade, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença impugnada.

  1. Em primeiro lugar, deve dizer-se que a sentença não apreciou um dos fundamentos da impugnação deduzida pela Recorrente.

  2. Designadamente, o seu direito de participação na decisão do procedimento tributário que lhe foi coarctado pela Autoridade Tributária.

  3. Não permitindo à aqui Recorrente produzir prova testemunhal sobre a matéria sub judice.

  4. Sem, contudo, fundamentar a razão de não conceder à Recorrente o exercício de tal faculdade probatória.

  5. Facto que, naturalmente, teve influência no desenrolar do procedimento tributário e na decisão proferida.

  6. Assim sendo, ao não se pronunciar sobre o facto da produção da prova testemunhal apresentada ter sido rejeitada sem qualquer fundamentação pela Autoridade Tributária, a douta sentença recorrida enferma do vício de nulidade, porquanto não se pronunciou sobre a totalidade dos fundamentos invocados pela Recorrente, e deduzidos na impugnação apresentada.

  7. E, caso este vício tivesse sido ajuizado, a decisão poderia ter sido distinta da proferida.

  8. Concluindo-se, pela procedência da impugnação.

  9. Por outro lado, o acto de liquidação em causa, carece da devida e necessária fundamentação.

  10. Mas, mesmo que se entenda, o que só se concede por motivos do foro especulativo e académico, que essa fundamentação, consta do relatório da inspecção realizada, e que tal é suficiente, como se sufraga na douta sentença, temos de assinalar que este relatório não foi, pelos motivos aduzidos, validamente notificado à Recorrente.

  11. O que gera a nulidade da referida notificação.

  12. Por último, diga-se que a douta sentença, violou os artigos 77º da LGT, 124º do CPA, 125º, nº 1, e 39º, nº 5, do CPPT, 124º e 133º, do CPA, 38º e 48, do RCPIT e 13º e 104º, nº 2, e 268º nº 3, da CRP.

    Termina pedindo o provimento do recurso.

    1.3.

    A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.4.

    O MP emite parecer nos termos seguintes: «Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de IRC (exercícios de 2007 e 2008) no montante global de E 15.000,00 FUNDAMENTAÇÃO 1.Omissão de pronúncia A. A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade da sentença, inquina a sua estrutura formal imperativa; é consequência da violação do dever funcional de o juiz se pronunciar sobre todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as questões de conhecimento oficioso (art. 608º nº 2 CPC/art. 2º al. e) CPPT; art. 125º nº 1 CPPT).

    Cada questão jurídica exigindo pronúncia judicial decompõe-se num binómio causa de pedir-pedido, exprimindo a causa de pedir o fundamento fáctico-jurídico invocado pelo interessado para a satisfação da sua pretensão e o pedido o conteúdo da tutela jurisdicional reclamada.

    Com as questões jurídicas, configuradas em cada binómio causa de pedir-pedido, não devem confundir-se os argumentos aduzidos pelas partes, no âmbito de cada questão enunciada, para lograr o convencimento do tribunal no sentido da obtenção de solução favorável à sua pretensão.

    1. Da aplicação destas considerações ao caso concreto resulta a conclusão da inexistência da arguida nulidade por omissão de pronúncia: - embora em termos singularmente sucintos, a sentença recorrida não deixou de apreciar a questão da falta de audição das testemunhas no procedimento de reclamação graciosa, pronunciando-se no sentido da sua ineficácia invalidante das liquidações impugnadas, enquanto actos tributários praticados a montante daquele procedimento; apenas podendo inquinar o acto decisório da reclamação, cuja anulação está excluída do pedido formulado pela impugnante (cf. petição inicial).

  13. Falta de fundamentação da liquidação A. No domínio da fundamentação do acto administrativo é relevante a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: - à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos [que] determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; - à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto.

    Na síntese impressiva de autor conceituado: «...o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo» (Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 2003, p. 231).

  14. O princípio constitucional da fundamentação formal dos actos administrativos (art. 268º nº 3 CRP) foi densificado nos arts. 124º e 125º CPA e no art.77º n.ºs 1 e 2 LGT (acto administrativo tributário).

    O dever legal de fundamentação do acto administrativo cumpre uma dupla função: - endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência; - exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa.

    Segundo ensinamento pacífico da doutrina e da jurisprudência a fundamentação do acto administrativo há-de ser: - expressa, traduzida na exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; - clara, permitindo que pela leitura do seu teor se apreendam com precisão os factos e as normas jurídicas conducentes à decisão; - suficiente, permitindo um conhecimento concreto da motivação da decisão; - congruente, por forma a que a decisão seja a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação; As características enunciadas são exigência da fundamentação formal do acto tributário; sendo distintas da chamada fundamentação...

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