Acórdão nº 117/09.6TBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos que traduzam, de acordo com um critério de verosimilhança, uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial, o que não se confunde com meras conjecturas ou receios subjectivos.

II – A simples recusa de pagamento das dívidas não é suficiente para se considerar preenchido o requisito do periculum in mora específico do arresto.

Decisão Texto Integral: * ** Proc. N.º 117/09.6TBTVR.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Tavira Recorrente: Vítor .....................

Recorrida: Lídia Maria .....................

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: *VITOR ....................., divorciado, residente no Sítio da ............, em Moncarapacho, Olhão veio requerer o presente procedimento cautelar de arresto contra LÍDIA MARIA ....................., divorciada, residente no Sítio ............ em Tavira pedindo que seja decretado o arresto do prédio urbano sito na Urbanização Ria Formosa, lote 31, .............., composto por moradia de três pisos, com garagem na cave, confrontando de norte e poente com arruamento, de sul com lote 30 e de nascente com caminho (limite de concelho), com área total de 240m2, sendo 110,55m2 de área coberta e 129,45m2 de área descoberta, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo matricial número 6217º e descrito na Conservatória do registo Predial de Tavira sob o número 2820/19900208.

Alega para o efeito e, em síntese, o facto de ser fiador da Requerida em empréstimos contraídos, designadamente junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve e ainda credor pelo valor por si pago relativo a um veículo automóvel, bem como das benfeitorias por si realizadas no referido prédio, pagamentos que se encontram por efectuar até ao momento, encontrando-se aquela a proceder a actos de dissipação e ocultação de património.

Juntou documentos.

*Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelo Requerente, sem prévia audição da Requerida e por fim foi proferida sentença julgando improcedente a providencia requerida.

*Inconformado veio o requerente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1 a - O presente recurso diz respeito à douta decisão judicial que considerou indeferir o pedido de arresto apresentado pelo ora recorrente.

2a - Tal indeferimento ficou a dever-se ao facto de o tribunal a quo considerar que não se apurou a existência de avultadas dividas a outros credores ou qualquer intenção de alienar aquele imóvel, inexistindo, assim, o alegado receio do requerente em não obter o pagamento do seu crédito.

  1. - deve ser corrigido o ponto cinco da matéria de facto dada como provada, passando a ler-se quinze milhões de escudos.

  2. - Considera o recorrente que foi incorrectamente julgado o ponto b) da matéria de facto dada como não provada, já que, o próprio tribunal, nos pontos 14 a 16 da matéria de facto dada como provada, entende que a Requerida não procedeu ao pagamento da quantia de cerca de setenta mil euros a uma empresa que foi do requerente e que realizou obras no imóvel que se estimam nesse montante. Há, neste ponto, contradição directa entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada. Devendo, portanto, ser considerado tal ponto como provado.

  3. - considera o recorrente que foi erradamente julgado o ponto g) da matéria de facto dada como não provada já que foi referido por todas as testemunhas em sede de sua inquirição que tal imóvel era o único bem que a requerida teria, devendo, portanto, ser considerado tal ponto como provado.

  4. - considera o recorrente que foi mal julgado o ponto h) da mate ria dada como não provada já que é o próprio tribunal a quo que coloca na sua motivação que "A testemunha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT