Acórdão nº 0365/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, ao abrigo nomeadamente do artigo 150.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), de dois acórdãos diferentes com data de 25/02/2016 do TCA-Norte, alegadamente nulos por preterição de formalidade legal que influi no processo, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1. Os dois acórdãos são nulos por preterição de formalidades legais. Ausência de notificação dos pareceres desfavoráveis do MP. Devendo ser anulados.

2. Deveriam os impugnantes ter sido notificados dos pareceres do MP para se pronunciarem sobre ele.

3. Essa omissão viola o direito a um processo equitativo, mormente o princípio do contraditório e igualdade de armas previsto no artigo 20, n.º 4, da Constituição e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4. Como viola o artigo 13º da Constituição e o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garantem o princípio da igualdade.

5. A nulidade vem prevista no artigo 195 e seguintes do CPC. Essa omissão influi seguramente na decisão da causa. É nulo todo o processado após os alegados pareceres, logo também as próprias sentenças/acórdãos são nulas/as.

6. A esse propósito diz o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que é violado o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção.

7. Assim, deve conhecer-se da nulidade, reconhecer-se que foi cometida uma omissão ou não cumprida uma formalidade legal, mandar-se notificar as partes dos pareceres para sobre eles se pronunciarem e as decisões do tribunal serem declaradas nulas por omisso de formalidades legais, cumprida a lei e depois decidir-se em conformidade.

8. O despacho que declara não haver nulidade, diz, em síntese que nenhuma questão nova se levantava susceptível de influenciar a decisão de impugnação. E que o parecer não levantava questões novas.

9. Trata-se de erro clamoroso, violentamente grosseiro. Pois o tribunal até seguiu erros grosseiros do parecer do MP.

10. No despacho de indeferimento datado de 29/05/2014 a SS confirma na folha 1/3 que os requerentes juntaram “declaração de IRS de 2009 sem rendimentos e de 2011 com rendimento global de 7400 €.” (sic) 11. Na folha 2/3 a diz que: “Na base de dados da SS nada consta sobre ambos relativamente à qualificação e na base das Finanças constam rendimentos prediais e mais-valias de 2010 e de 2011, de 343.102,33 € e 342.438,98 €, respectivamente, destinando-se este processo a impugnar judicialmente o IRS solicitado pelas Finanças” (sic) 12. No recurso do apoio judiciário os requerentes escreveram: “Os impugnantes não tiveram os rendimentos que a SS alega. Lastimavelmente, os impugnantes não tiveram os rendimentos que a SS alega. Nem no ano em causa impugnado nem o outro de milhares de euros de 2010 e 2011. Os documentos de prova respectiva até constam dos autos de impugnação. DEVE SER LAPSO DA SS.” 13. Os requerentes não foram notificados de qualquer documento da SS ou Finanças que diga ou contenha esse erro da SS.

14. No parecer de 18/11/2014 o MP segue esse erro, tipo copiar/colar, transcrevendo tal erro na folha 211. Fazendo-o sem qualquer critério, sem sentido crítico.

15. E o juiz, na folha 10 da sentença de indeferimento do apoio judiciário, transcreve esse erro sem qualquer critério ou sentido crítico.

16. A função do tribunal é corrigir os erros da administração.

27. (sic) Tanto mais que os documentos que contradiziam a SS, o parecer do MP e a decisão do juiz até constavam do processo como se escrevia no recurso de impugnação do apoio judiciário. Escreveu-se: “Os documentos de prova respectiva até constam dos autos de impugnação.” (sic) 28. A decisão judicial que confirma erros grosseiros da SS e do MP, segue esses despachos da SS e do parecer do MP ipsis verbis, sem critério, copiando e colando tais erros, e ainda dizendo que nada de novo se suscitava! 29. Para que conste, os impugnantes/recorrentes nunca foram notificados das folhas 104 a 107 do dossier que a SS mandou para o tribunal, não sabendo da sua existência. Papéis que são falsos.

30. Por aqui também foi violado o direito ao contraditório e igualdade de armas, tendo os requerentes sido surpreendidos com papéis falsos.

31. Tudo não passa duma trapalhada por violação das mais elementares regras de direito.

32. Essa violação e trapalhada, já vinda da SS, inquinou todo o processo e prejudicou os recorrentes.

33. E aplicando-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT