Acórdão nº 0158/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls. 151/159, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e outros, contra os actos de liquidação do Imposto do Selo do ano de 2013, relativos a 22 unidades do imóvel identificado nos autos, no entendimento de que o conceito de prédio urbano a que se refere a verba 28 da TGIS abrange a parte de prédio ou andar susceptível de utilização independente de prédio em propriedade vertical ou total.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Face aos factos provados não poderia o respeitoso tribunal a quo, decidir como fez, pois face aos factos dados como provados, a conclusão a retirar deveria ser outra.

  1. Na verdade, resulta provado que a Impugnante é proprietária de um prédio urbano em propriedade total, composto por 22 divisões susceptíveis de utilização independente, afectas à habitação, sendo que o VPT das 22 unidades é de €1.313.460,00, pelo que é um valor superior a € 1.000.000,00, não estando, portanto, submetido ao regime de propriedade horizontal.

  2. Assim, relativamente aos prédios constituídos em propriedade total, para efeitos de tributação em sede de Imposto do Selo, verba 28 da TGIS, são considerados pela sua totalidade como um único prédio, uma vez que a sua titularidade, sem prejuízo da compropriedade, apenas pertence a um único proprietário.

  3. Pois não se destinando a norma em apreço a imóveis que tenham afectação exclusiva a habitação, mas sim a imóveis com afectação habitacional de VPT superior a € 1.000.000,00, não se vislumbra qualquer violação da norma de incidência, ao invés, afigura-se-nos que o referido prédio reúne os requisitos para a aplicação da verba 28 da TGIS.

  4. Porquanto, atendendo à norma em causa, a incidência refere-se, conforme expressão literal aí constante, ao "prédio" pelo que, por um lado, não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador o não faz, e por outro, a matéria relativa à incidência tributária está sujeita ao princípio da legalidade tributária, princípio basilar do direito fiscal.

  5. Deste modo, se o prédio foi constituído em propriedade total, integra o conceito jurídico tributário de "prédio", ou seja, uma única unidade, e o valor patrimonial tributário do mesmo é determinado pela soma das partes com afectação habitacional e sendo este superior a € 1.000.000,00 há sujeição ao imposto do selo da verba 28 da TGIS.

  6. Deste modo, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.

  7. Com o devido respeito, que é muito, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou acertadamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais.

  8. Não o entendendo assim, a douta sentença recorrida violou os preceitos legais invocados, pelo...

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