Acórdão nº 071/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

B…………, com os demais sinais dos autos, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de A…………, interpôs para o TCA Norte, recurso da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do ano de 2002, nos montantes de 38.360,29 euros, 22.566,01 euros, 8.033,61 euros e 38.567,19 euros, respectivamente, acrescendo juros compensatórios.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A — No âmbito da actividade agrícola, quer a venda de bens/produtos resultantes da exploração agrícola, quer a prestação de serviços agrícolas nas condições definidas no anexo B ao Código do IVA, estão isentas de imposto ao abrigo do n° 33 do art. 9º do CIVA; B — A locação de terrenos agrícolas, enquanto locação de bens imóveis, está isenta de IVA nos termos do n° 30 (actual n° 29) do art. 9° do CIVA; C — A cedência de exploração de prédios rústicos, para fins agrícolas, é equiparável à locação de terrenos agrícolas e, como tal, a utilização das vinhas e das uvas no âmbito do exercício da actividade de viticultura e vitivinícola, proveniente de contrato de locação de terrenos agrícolas, enquadra-se na isenção prevista no nº 30 (actual n° 29) do art. 9° do CIVA; D — Este mesmo entendimento decorre do Ofício-circulado n° 30022, de 16.06.2000, da Direcção de Serviços do IVA, a que a Autoridade Tributária e Aduaneira se encontra vinculada nos termos do disposto no n° 1 do art. 68°-A, da L.G.T. (anterior n° 4 do art. 68°); E — Ao perfilhar entendimento diverso, a decisão recorrida violou os supra citados normativos, motivo porque deve ser revogada.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a decisão recorrida.

1.3.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4.

Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, ali veio a ser proferida em 27/10/2016 a decisão de fls. 132/135v., declarando a incompetência desse tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e atribuindo tal competência ao STA, por o recurso versar exclusivamente matéria de direito.

1.5.

Remetidos os autos a este STA, foram com vista ao MP, que emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso por B……….., na qualidade de cabeça de casal de A…………, sendo recorrida a A.T.: A questão a decidir é relativa à legalidade das liquidações de IVA, efetuadas ainda em 2002, ao recorrente, às taxas de 17% e 19%, sobre montantes apurados em contas da C…………, Lda. a I.V.A., que constam ter sido pagos a título de adiantamentos pela cedência de prédios rústicos constituídos por vinhas para que esta os explorasse.

Na sentença recorrida decidiu-se no sentido da não isenção do recorrente com fundamento em o caso não ser enquadrável no art. 9º nº 30 (atual nº 29) do C.I.V.A.

E aí referido foi em sede de fundamentação que o previsto resulta de transposição de Diretiva comunitária atualmente com expressão no artigo 135º nº 1 al. l) da Diretiva 2006/112/CE e está de acordo com o decidido em vária jurisprudência comunitária (fls. 90 e ss.).

O recorrente discorda de tal, invocando, antes de mais, ser de aplicar a [isenção] prevista no nº 33 do art. 9º do C.I.V.A. ou no dito art. 30º (atual 29º) do CIVA, defendendo ser tal o que decorre do ofício-circulado nº 30022, de 16-6-00, da D.S.I.V.A..

I - Quanto à aplicação da isenção prevista no nº 33 do art. 9º do C.I.V.A.

Funda-se tal isenção em “transmissão de bens” e na “afetação exclusiva a uma actividade isenta”.

Sobre o que é de entender quanto a “transmissão de bens”, para efeitos de I.V.A., rege o art. 3º do C.I.V.A..

Segundo o seu nº 1, “considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”.

E segundo o seu nº 4, “não são consideradas transmissões de bens as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou da parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto (...)”.

De acordo com o art. 3º nº 1, para ocorrer uma transferência onerosa necessário se torna que tenha lugar uma transferência relativamente a coisas corpóreas por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, o que ocorre normalmente mediante o pagamento de uma contrapartida chamada preço - art. 374 do C. Civil - a que os ditos adiantamentos podem corresponder.

Por outro lado, se é certo que pelo contrato celebrado foram cedidos imóveis à dita sociedade para que nos mesmos se procedesse à exploração de vinhas, dedicando-se aquela a uma atividade agrícola a qual é tributada, nada faz supor que pelo “facto da aquisição” a dita sociedade venha a ser tributada.

Afigura-se, assim, não ser de afastar que tenha ocorrido uma “transmissão de bens” com a cessão efetuada para efeitos de incidência de I.V.A..

E certo é ter sido já decidido pelo T. J. que a previsão de uma isenção que chegou a constar da lei portuguesa quanto à atividade agrícola não estava de acordo com o direito comunitário, razão pela qual foi revogada [(1) Assim, Clotilde, Joana e Marta Celorico Palma, em O novo Regime forfetário do IVA dos produtores agrícolas, em Revista de Finanças Públicas e Finanças Fiscais, Ano 8, n° 3, de 2015, P-92] II - Quanto à aplicação da norma de isenção prevista no nº 29 (ora, nº 30 do art. 9º do C.I.V.A.

) A tributação teve fundamento em “prestação de serviços”, segundo aplicável o previsto no art. 4º do C.I.V.A., quanto a “operações a título oneroso que não constituem transmissões”.

Por outro lado, os conceitos de locação e de imóveis previsto[s] na acima referida norma de isenção que se questiona ser de aplicar, têm correspondência com o previsto nos artigos 1022º e 204º do C. Civil, mas aos mesmos não é [de] recorrer, apesar do previsto no...

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