Acórdão nº 07/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO DENOMINADO A…………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 26 de Setembro de 2017, que julgou improcedente a Reclamação contra o despacho que indeferiu o seu pedido de dispensa de garantia, proferido no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 68/2017, instaurado pela Câmara Municipal de Cascais.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª- A redação do n° 4 do artº 52° da LGT foi alterada, com efeitos contados a partir do dia 1 de janeiro de 2017, pela Lei n° 42/2016, de 28 de dezembro, tendo, a partir de então, deixado de ser requisito ou pressuposto da isenção da prestação de garantia que "a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do interessado".

  1. - Tendo o requerimento do Executado de isenção de prestação de garantia sido apresentado em 30 de maio de 2017, a norma aplicável era e é na redação dada pela Lei n° 42/2016.

  2. - De modo que a sentença recorrida, ao, na fundamentação da decisão, ter usado a versão do nº 4 do artº 52° da LGT na redação anterior à Lei nº 42/2016 de 28 de dezembro, é, nos termos do n° 1 do artº 125° do CPPT, nula.

    Sem prescindir, 4ª- O Executado, no requerimento inicial alegou que não possui bens e também não tem rendimentos que lhe permitissem garantir o pagamento da quantia exequenda e seus acrescimentos e, para sua prova, juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal, tendo, para o efeito, arrolado três testemunhas.

  3. - Efectivamente, a prova de falta de bens e ou rendimentos não é feita exclusivamente por via documental, podendo ser feita através de testemunhos, como, aliás, o estabelecem os Acórdãos fundamento, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.10.2013, in Processo: 06939/13 da Secção: CT-2°Juízo e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.02.2013, in Processo: 06372/13 da Secção: CT - 2.° Juízo.

  4. - Não obstante, nos termos do artº. 170°, n° 3, do C.P.P.T., o pedido de dispensa da prestação de garantia dever ser instruído com a prova documental necessária, mas esta exigência de instrução do pedido com prova documental não pode ter o alcance de restringir os meios de prova à documental.

  5. - Desde logo, porque no procedimento e processo judicial tributários, quando se estabelecem limitações probatórias (as quais revestem carácter excepcional, como se infere do artº. 72°, da L.G.T., e dos artºs. 50° e 115°, n° 1, do C.P.P.T.), o legislador utiliza uma referência explícita nesse sentido (cfr. artºs. 146°B, n° 3, 204°, nº. 1, aI. i), e 246°, todos do C.P.P.T.), contrariamente ao que se verifica na norma em causa.

  6. - Depois, em todo o caso, a entender-se que se pretendeu restringir aquela referência à exigência de prova documental como obstando à possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos, como é a situação dos autos, em que outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito invocado pelo requerente da dispensa, visto que violadora do direito de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo, consagrados no artº 20°, da C.R.Portuguesa, tal como dos princípios da proporcionalidade e da tutela judicial efectiva (cfr. artºs. 13° e 18°, da C.R.Portuguesa).

  7. - De modo que, ao não ter sido ordenada a produção de prova testemunhal requerida no requerimento inicial de dispensa de prestação de garantia, foram, assim, também violados o regime previsto nos artºs. 114°, 115°, n°. 1, e 170°, n° 3, do C.P.P.T., tal como o princípio da investigação vigente no processo judicial tributário consagrado nos artºs. 99º, da L.G.T., e 13°, do C.P.P.T..

  8. - Ao assim não ter sido entendido, a sentença recorrida violou, designadamente, as disposições legais citadas nesta alegação e conclusões.

  9. - Deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que admita a prova testemunhal e ordene a sua produção, com o consequente deferimento do pedido de isenção de prestação de garantia.

    A fls. 84 dos autos o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: Exmo Senhor Juiz de Direito Condomínio do prédio urbano denominado "A…………", Reclamante nos autos, acima identificados, de actos do órgão fiscal, em que é Reclamada a Câmara Municipal de Cascais, notificado da sentença de fls., refª 005793099, tendo, nesta data, nos termos e ao abrigo do n° 5 do artº 280° do CPPT, interposto recurso da sentença e para o caso de o mesmo recurso não vir a ser admitido, vem, pelo presente, à cautela, arguir a nulidade da mesma sentença, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1- O Executado, ora Reclamante, no âmbito da execução fiscal n° 68/2017 contra ele instaurada pela Câmara Municipal de Cascais, após a dedução da oposição, requereu, em 08.05.2017, nos termos dos artºs 52°, nºs 2 e 4, da LGT e 170° do CPPT, a isenção de prestação de garantia.

    2- À data, relativamente ao n° 4 do artº 52° da LGT, vigorava a redação que lhe foi dada pelo artº 228° da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro - cfr. artº 276º da mesma Lei - e que é a seguinte: "A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicas revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado." 3- Na redação anterior é que, em vez de "desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado", estipulava "desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado." 4- Assim, quando o Executado, aqui Reclamante, apresentou o requerimento de isenção de prestação de garantia já não vigorava a redação anterior à dada pela Lei n° 42/2016, de 28 de dezembro, que, por isso, era inaplicável, mas, como se apontou, a redação dada pela Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, é que era a aplicável.

    5- Contudo, e apesar de assim ser e dever ser, a sentença recorrida usou e fundamentou a decisão com base na legislação revogada.

    Veja-se, v.g., a fls. 6 da sentença recorrida, com a transposição que faz do artigo 52° nº 4 da LGT, bem como a fls. 7 da sentença recorrida, "... impende sobre o executado o ónus de provar que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade", também a fls. 10 da sentença recorrida, " ... existe um terceiro de verificação obrigatória e que não é, sequer, abordado pelo Reclamante. Na verdade, em momento algum o Reclamante faz qualquer alusão à ausência de responsabilidade pela insuficiência patrimonial." e "Assim, não tendo sido alegado, nem muito menos provado, o requisito final previsto no nº 4 do artigo 52.º da LGT, este sim cumulativo, não se verificam os pressupostos necessários para a suspensão pedida, o que seria igualmente e por si só, susceptível de conduzir ao indeferimento da pedido." 6- Ora, a utilização, na sentença recorrida, de norma revogada, em vez de, como devido seria, da norma em vigor, constitui nulidade da sentença, que, para todos os efeitos, se argui (cfr. artº 125º do CPPT).

    7- Deve, pois, deferindo-se o requerido, a sentença reclamada ser revogada e substituída por outra que julgue segundo a redação dada pela Lei n° 42/2016 ao n° 4 do artº 52° da LGT.

    Contra-alegou a recorrida tendo concluído: 1º - De acordo com o disposto do n.º 2 do artigo 52º da LGT, o legislador pretende acentuadamente colocar o foco nas violações do dever de lealdade, o que compreende dado o superior valor das condutas desviantes, que o consubstanciam, pois incumbe ao requerente a alegação e prova dos requisitos de insuficiência de bens e/ou prejuízo irreparável e a prova do mesmo, não nos parece que tenha sido retirado o ónus de prova ao requerente, aqui recorrente, pois quem alega um facto deve prova-lo (n°. 1 do artigo 74° da LGT).

    1. - No nosso entender, a sentença recorrida, materializou uma boa interpretação do disposto do n.º 2 do artigo 52° da LGT, ora a título de exemplo, aceitar pedidos de isenção de garantia, por mera atuação negligente do executado, e não aceitá-los caso fossem estes de atuação dolosa, pois o executado sabe qual a sua...

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