Acórdão nº 01235/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A………… melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na parte que não julgou a questão prévia da prescrição do procedimento de contra ordenação por falta de pagamento de taxa de portagem.

Inconformado com o assim decidido, vem a fls.158 e seguintes, apresentar as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: «A. O presente recurso tem por objecto a Decisão, datada de 19.07.2017, proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente o recurso interposto pelo também aqui Recorrente e determinou a anulação das decisões administrativas de aplicação das coimas e a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com a Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho.

  1. Apesar de, à primeira vista, parecer que o Recorrente obteve, com a decisão proferida em 1ª instância, vencimento na sua pretensão, tal não ocorreu, porquanto, não foi a questão prévia da prescrição do procedimento de contra-ordenação conhecida.

  2. Consubstanciando a prescrição do procedimento de contra-ordenação de uma questão de natureza prévia, sendo a mesma conhecida e declarada pelo Tribunal como verificada, prejudica o conhecimento das restantes, colocando termo ao processo judicial.

  3. Nestes termos, entende o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao determinar a baixa dos autos sem antes conhecer da prescrição, tendo a Decisão ido ao arrepio do veiculado nas disposições conjugadas no n.º 1, do artigo 311.º e, bem assim, do n.º 1, do artigo 338°, do CPP, aplicável ex vi do n.º 4, do artigo 74.º, do RGCO.

  4. Verifica-se, em conclusão, uma nulidade da decisão de que se recorre, por não ter apreciado uma questão que foi expressamente invocada aquando da primeira impugnação judicial (a da prescrição do procedimento contra-ordenacional), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi do artigo 41º, n.º 1, do RGCO, e, por sua vez, do artigo 3.º, alínea c),do RGIT.

  5. Refira-se, por fim, que nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, este Colendo Tribunal ao qual ora se recorre, está em condições de conhecer integralmente do objecto do presente recurso e de conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, sem qualquer necessidade de baixa do processo ao Tribunal a quo, para tal conhecimento, munido que se encontra o Tribunal ad quem de todos os elementos que lhe permitam tomar uma decisão final sobre o específico thema decidendum.

  6. Em face do acima exposto, deve a Decisão ser substituída por um Acórdão que apreciando ex novo a questão prévia da prescrição do procedimento de contra-ordenação, logre julgá-la procedente, declarando extinto o procedimento de contra-ordenação.

  7. Com efeito, o prazo de prescrição aplicável, que é o prazo de um ano previsto na alínea c) do artigo 27.º do RGCO, contado da prática da contra-ordenação imputada ao Recorrente, já decorreu, motivo pelo qual deve a prescrição ser declarada.

    I. Apesar de, à primeira vista, se poder pensar que em matéria de prescrição seria aplicável o RGIT, por força da remissão que para este diploma se faz no artigo 18.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, a verdade é que o RGCO contém disposições mais favoráveis ao Recorrente do que aquelas que resultam do RGIT na mesma matéria, o que, à luz do princípio da aplicação da lei penal mais favorável previsto no n.º 4, do artigo 29.º, da CRP e no n.º 4, do artigo 2.º, do CP, determina que o RGCO seja aqui aplicado em detrimento do RGIT.

  8. Sendo o prazo de prescrição do procedimento de contra-ordenação previsto no RGCO (um...

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