Acórdão nº 01479/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Condomínio do prédio urbano denominado “A….…..” melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação por si interposta contra o despacho emitido pelo Serviço de execuções Fiscais que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia em sede do processo de execução nº 55/2017.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1º-. A redação do n° 4 da artº 52° da LGT foi alterada, com efeitos contados a partir do dia 1 de janeiro de 2017, pela Lei n°42/2016, de 28 de dezembro, tendo, a partir de então, deixado de ser requisito ou pressuposto da isenção da prestação de garantia que “a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do interessado.” 2º - Tendo o requerimento do Executado de isenção de prestação de garantia sido apresentado em 30 de maio de 2017, a norma aplicável era e é na redação dada pela Lei n° 42/2016.

  1. - De modo que a sentença recorrida, ao, na fundamentação da decisão, ter usado a versão do nº 4 do artº 5º da LGT na redação anterior à Lei n° 42/2016, de 28 de dezembro, é nos termos do nº1 do art.º 125º do CPPT, nula.

    Sem prescindir, 4º - O Executado, no requerimento inicial alegou que não possui bens e também não tem rendimentos que lhe permitissem garantir a pagamento da quantia exequenda e seus acrescimentos e, para sua prova, juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal, tendo, para o efeito, arrolado três testemunhas.

  2. - Efectivamente, a prova de falta de bens e ou rendimentos não é feita exclusivamente por via documental, podendo ser feita através de testemunhas, como, aliás, a estabelecem os Acórdãos fundamento, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.10.2013, in Processo: 06939/13 da Secção: CT-2°Juízo e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.02.2013, in Processo: 06372/13 da Secção: CT - 2.° Juízo.

  3. - Não obstante, nos termos do artº. 170°, nº. 3, do C.P.P.T., o pedido de dispensa da prestação de garantia dever ser instruído com a prova documental necessária, esta exigência de instrução do pedido com prova documental não pode ter o alcance de restringir os meios de prova à documental.

  4. - Desde logo, porque no procedimento e processo judicial tributários, quando se estabelecem limitações probatórias (as quais revestem carácter excepcional, como se infere do art°. 72°, da L.G.T., e dos art°s. 50° e 115°, n°. 1, do C.P.P.T.), o legislador utiliza uma referência explícita nesse sentido (cfr. art°s. 146º, nº 3, 204º, n°.1, al. i), e 246°, todos do C.P.P.T.), contrariamente ao que se verifica na norma em causa.

  5. - Depois, em todo o caso, a entender-se que se pretendeu restringir aquela referência à exigência de prova documental como obstando à possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos, como é a situação dos autos, em que outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito invocado pelo requerente da dispensa, visto que violadora do direito de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo, consagrados no artº. 20º, da C.R.Portuguesa, tal como dos princípios da proporcionalidade e da tutela judicial efectivo (cfr. artºs. 13° e 18°, da C.R. Portuguesa).

  6. De modo que, ao não ter sido ordenada a produção de prova testemunhal requerida no requerimento inicial de dispensa de prestação de garantia, foram, assim também violados o regime previsto nos artºs. 114°, 115°, n°. 1, e 170°, n°.°3, do C.P.P.T., tal como o princípio da investigação vigente no processo judicial tributário consagrado nos artºs. 99º, da L.G.T., e 13º, do C.P.P.T..

  7. - Ao assim não ter sido entendido, a sentença recorrida violou, designadamente, as disposições legais citadas nesta alegação e conclusões.

  8. - Deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que admita a prova testemunhal e ordene a sua produção, com o consequente deferimento do pedido de isenção de prestação de garantia.» 2 – O Município de Cascais apresentou as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «1° - De acordo com o disposto do n.º 2 do artigo 52º da LGT, o legislador pretende acentuadamente colocar o foco nas violações do dever de lealdade, o que compreende dado o superior valor das condutas desviantes, que o consubstanciam, pois incumbe ao requerente a alegação e prova dos requisitos de insuficiência de bens e/ou prejuízo irreparável e a prova do mesmo, não nos parece que tenha sido retirado o ónus de prova ao requerente, aqui recorrente, pois quem alega um facto deve prova-lo (n°. 1 do artigo 74º da LGT).

  9. - No nosso entender, a sentença recorrida, materializou uma boa interpretação do disposto do n.º 2 do artigo 52° da LGT, ora a título de exemplo, aceitar pedidos de isenção de garantia, por mera atuação negligente do executado, e não aceitá-los caso fossem estes de atuação dolosa, pois o executado sabe qual a sua responsabilidade e não respeitando as regras de boa gestão empresarial e deveres profissionais exigidos por lei, alegando insuficiência de bens e/ou prejuízo irreparável, não lhe garante automaticamente a respetiva isenção. Assim, a intenção do legislador, como se depreende do n.º 4 do artigo 52° da LGT e artigo 13° do CPPT, foi a de evitar uma situação de benefício do infrator.

  10. - Aliás no âmbito da sentença, a Meritíssima Juíza a quo fez valer da jurisprudência existente, que não afeta, de maneira nenhuma, o espírito do legislador no sentido de impedir uma situação que beneficia-se (sic) infratores.

  11. - A responsável pelo Serviço de Execuções Fiscais decidiu, por despacho em 11 de maio de 2017, que o teor da reclamação do órgão de execução fiscal, não contêm matéria de facto passível de produção de prova testemunhal, porquanto o executado funda a respetiva pretensão em conclusões jurídicas decorrentes do regime jurídico da propriedade horizontal, acrescida com a liberdade de, em cada caso concreto, decidir se tal meio de prova é ou não necessário à decisão do incidente, devendo fundamentar sempre a sua decisão.” - Acórdão do STA proferido no processo n°. 096/14, de 19 de fevereiro de 2014.

  12. - Igualmente, o recorrente não apresentou qualquer documento comprovativo dos rendimentos disponíveis, nem concretizou as razões que indiciam a probabilidade de a prestação de garantia acarretar para o executado um prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos.

  13. - O executado não forneceu ao órgão da execução fiscal quaisquer elementos demonstrativos dos valores disponíveis para fazer face às despesas do...

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