Acórdão nº 01479/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Condomínio do prédio urbano denominado “A….…..” melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação por si interposta contra o despacho emitido pelo Serviço de execuções Fiscais que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia em sede do processo de execução nº 55/2017.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1º-. A redação do n° 4 da artº 52° da LGT foi alterada, com efeitos contados a partir do dia 1 de janeiro de 2017, pela Lei n°42/2016, de 28 de dezembro, tendo, a partir de então, deixado de ser requisito ou pressuposto da isenção da prestação de garantia que “a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do interessado.” 2º - Tendo o requerimento do Executado de isenção de prestação de garantia sido apresentado em 30 de maio de 2017, a norma aplicável era e é na redação dada pela Lei n° 42/2016.
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- De modo que a sentença recorrida, ao, na fundamentação da decisão, ter usado a versão do nº 4 do artº 5º da LGT na redação anterior à Lei n° 42/2016, de 28 de dezembro, é nos termos do nº1 do art.º 125º do CPPT, nula.
Sem prescindir, 4º - O Executado, no requerimento inicial alegou que não possui bens e também não tem rendimentos que lhe permitissem garantir a pagamento da quantia exequenda e seus acrescimentos e, para sua prova, juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal, tendo, para o efeito, arrolado três testemunhas.
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- Efectivamente, a prova de falta de bens e ou rendimentos não é feita exclusivamente por via documental, podendo ser feita através de testemunhas, como, aliás, a estabelecem os Acórdãos fundamento, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.10.2013, in Processo: 06939/13 da Secção: CT-2°Juízo e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.02.2013, in Processo: 06372/13 da Secção: CT - 2.° Juízo.
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- Não obstante, nos termos do artº. 170°, nº. 3, do C.P.P.T., o pedido de dispensa da prestação de garantia dever ser instruído com a prova documental necessária, esta exigência de instrução do pedido com prova documental não pode ter o alcance de restringir os meios de prova à documental.
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- Desde logo, porque no procedimento e processo judicial tributários, quando se estabelecem limitações probatórias (as quais revestem carácter excepcional, como se infere do art°. 72°, da L.G.T., e dos art°s. 50° e 115°, n°. 1, do C.P.P.T.), o legislador utiliza uma referência explícita nesse sentido (cfr. art°s. 146º, nº 3, 204º, n°.1, al. i), e 246°, todos do C.P.P.T.), contrariamente ao que se verifica na norma em causa.
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- Depois, em todo o caso, a entender-se que se pretendeu restringir aquela referência à exigência de prova documental como obstando à possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos, como é a situação dos autos, em que outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito invocado pelo requerente da dispensa, visto que violadora do direito de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo, consagrados no artº. 20º, da C.R.Portuguesa, tal como dos princípios da proporcionalidade e da tutela judicial efectivo (cfr. artºs. 13° e 18°, da C.R. Portuguesa).
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De modo que, ao não ter sido ordenada a produção de prova testemunhal requerida no requerimento inicial de dispensa de prestação de garantia, foram, assim também violados o regime previsto nos artºs. 114°, 115°, n°. 1, e 170°, n°.°3, do C.P.P.T., tal como o princípio da investigação vigente no processo judicial tributário consagrado nos artºs. 99º, da L.G.T., e 13º, do C.P.P.T..
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- Ao assim não ter sido entendido, a sentença recorrida violou, designadamente, as disposições legais citadas nesta alegação e conclusões.
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- Deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que admita a prova testemunhal e ordene a sua produção, com o consequente deferimento do pedido de isenção de prestação de garantia.» 2 – O Município de Cascais apresentou as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «1° - De acordo com o disposto do n.º 2 do artigo 52º da LGT, o legislador pretende acentuadamente colocar o foco nas violações do dever de lealdade, o que compreende dado o superior valor das condutas desviantes, que o consubstanciam, pois incumbe ao requerente a alegação e prova dos requisitos de insuficiência de bens e/ou prejuízo irreparável e a prova do mesmo, não nos parece que tenha sido retirado o ónus de prova ao requerente, aqui recorrente, pois quem alega um facto deve prova-lo (n°. 1 do artigo 74º da LGT).
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- No nosso entender, a sentença recorrida, materializou uma boa interpretação do disposto do n.º 2 do artigo 52° da LGT, ora a título de exemplo, aceitar pedidos de isenção de garantia, por mera atuação negligente do executado, e não aceitá-los caso fossem estes de atuação dolosa, pois o executado sabe qual a sua responsabilidade e não respeitando as regras de boa gestão empresarial e deveres profissionais exigidos por lei, alegando insuficiência de bens e/ou prejuízo irreparável, não lhe garante automaticamente a respetiva isenção. Assim, a intenção do legislador, como se depreende do n.º 4 do artigo 52° da LGT e artigo 13° do CPPT, foi a de evitar uma situação de benefício do infrator.
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- Aliás no âmbito da sentença, a Meritíssima Juíza a quo fez valer da jurisprudência existente, que não afeta, de maneira nenhuma, o espírito do legislador no sentido de impedir uma situação que beneficia-se (sic) infratores.
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- A responsável pelo Serviço de Execuções Fiscais decidiu, por despacho em 11 de maio de 2017, que o teor da reclamação do órgão de execução fiscal, não contêm matéria de facto passível de produção de prova testemunhal, porquanto o executado funda a respetiva pretensão em conclusões jurídicas decorrentes do regime jurídico da propriedade horizontal, acrescida com a liberdade de, em cada caso concreto, decidir se tal meio de prova é ou não necessário à decisão do incidente, devendo fundamentar sempre a sua decisão.” - Acórdão do STA proferido no processo n°. 096/14, de 19 de fevereiro de 2014.
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- Igualmente, o recorrente não apresentou qualquer documento comprovativo dos rendimentos disponíveis, nem concretizou as razões que indiciam a probabilidade de a prestação de garantia acarretar para o executado um prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos.
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- O executado não forneceu ao órgão da execução fiscal quaisquer elementos demonstrativos dos valores disponíveis para fazer face às despesas do...
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