Acórdão nº 0609/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida na acção de execução de julgado com o n.º 83/14.6BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………., Lda.” (a seguir Recorrente ou Exequente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, conhecendo do pedido por ela formulado em sede de execução de julgado da sentença proferida pelo então denominado Tribunal Tributário do Porto que anulou a liquidação de IRC do ano de 1992, decidiu «

  1. Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante ao peticionado pagamento das impedâncias pagas na pendência dos autos e referidas nos factos provados 6 a 8, aferentes a pagamentos parciais de restituição de imposto e juros indemnizatórios no valor de 6374,799,92; b) Julgar parcialmente procedente a pretensão da Exequente e, em consequência, determinar à Fazenda Pública que, no prazo de 30 dias, efectue o pagamento das importâncias ainda em falta, devidas a título de restituição de imposto e juros indemnizatórios calculados sobre o valor do capital em falta e às taxas legais de 10% entre 02.12.1997 e 16.04.1999, de 7% entre 17.04.1999 e 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003; c) Julgar improcedente o pedido de pagamento de juros de mora», limitando o recurso apenas ao segmento decisório pelo qual foi julgada improcedente a pretensão que deduziu, de pagamento de juros de mora.

    1.2 O recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.

    ): «

    1. O presente Recurso tem por objecto a douta Sentença do TAF do Porto, na parte em que julgou improcedente a pretensão da ora Recorrente quanto à condenação da AT no pagamento de juros de mora sobre o valor do imposto indevidamente pago pela A………, desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença que determinou a anulação do acto tributário que deu causa ao montante de imposto indevidamente suportado pela Recorrente.

    2. A aludida decisão, sustentou-se, para negar provimento à pretensão da aqui Recorrente, no entendimento subscrito por alguma jurisprudência sobre a matéria – de que, uma vez que tanto os juros indemnizatórios como os de mora visariam indemnizar o contribuinte pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do capital do qual se viu, indevidamente, privado, nos casos em que haja lugar ao pagamento dos primeiros não pode haver, cumulativamente, lugar ao pagamento dos segundos, durante o mesmo lapso temporal.

    3. No entanto, entende a Recorrente que tal entendimento não pode ser aceite, mormente por esvaziar de conteúdo e utilidade o regime dos juros de mora previsto no n.º 5 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 102.º, ambos da LGT; D) Com efeito, segundo essa tese, apenas haveria lugar ao pagamento de juros de mora a uma taxa agravada nos casos em que, por inexistência de erro imputável aos serviços na elaboração da liquidação, não houvesse lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

    4. Tal interpretação encontra-se, aliás, em clara oposição, tanto com as disposições legais em apreço na sua redacção actual – segundo a qual já não existe qualquer conflito entre os artigos 100.º e 102.º, n.º 2 da LGT, uma vez que o primeiro apenas se refere ao «pagamento de juros indemnizatórios nos termos e condições previstos na lei», e já não «a partir do termo do prazo da execução da decisão», como acontecia na sua redacção anterior – como com a mais recente doutrina e jurisprudência sobre a matéria em apreço.

    5. Acresce que, segundo a doutrina e jurisprudência mais actual acerca da matéria em apreço, juros de mora e indemnizatórios devem, inclusive, cumular-se relativamente ao período que decorre desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença até ao efectivo e integral pagamento da quantia em causa.

    6. É precisamente essa a posição de DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE L0PES DE SOUSA (Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Lisboa, 2012), justificando-a no facto de, ao contrário daquele que é o entendimento que tem vindo a ser adoptado pelo STA sobre a matéria em causa, estas duas espécies de juros terem naturezas e funções distintas.

    7. Na verdade, ao contrário dos juros indemnizatórios, que têm por função indemnizar o contribuinte pelos prejuízos decorrentes da privação da quantia que pagou indevidamente, os juros de mora agravados previstos nos artigos 43.º, n.º 5 e 102.º, n.º 2 da LGT, encontram o seu telos na necessidade de compelir a administração a cumprir atempadamente com as decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis, revestindo uma natureza e equiparável àquela da sanção pecuniária compulsória.

    8. Devendo, por isso, correr simultaneamente aos juros indemnizatórios, no lapso temporal que decorre desde o termo do prazo para execução espontânea até ao integral pagamento da quantia em dívida.

    9. O mesmo entendimento foi já seguido pelo TCAS no Acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2016, no âmbito do Processo n.º 09163/15 (disponível em www.dgsi.pt) suportando a sua decisão na inexistência de uma identidade teleológica entre as duas espécies de juros aqui em apreço.

    10. Assim, na opinião da Recorrente, todos os elementos carreados para os presentes Autos revelam que o entendimento que melhor se coaduna tanto com a letra dos preceitos que importa aqui analisar, como com a finalidade que presidiu à determinação do regime especialmente gravoso dos juros de mora após o termo de execução espontânea das decisões favoráveis aos contribuintes – o de compelir a administração a cumpri-las voluntariamente, o que é reclamado pelo direito a uma tutela jurisdicional efectiva – é o de que após o prazo de cumprimento voluntário da sentença se devem vencer juros de mora, quer se entenda que estes sejam, ou não, cumuláveis com os juros indemnizatórios.

    11. Aliás, se assim não se entende e como já se referiu, estar-se-á a circunscrever o direito a juros de mora (a uma taxa mais vantajosa para o Contribuinte) apenas àquelas situações em que o “erro” da AT é, inclusive, menos gravoso, já que não resulta sequer de erro que lhe seja imputável, pois só nestas situações é que, não havendo lugar a juros indemnizatórios, haveria lugar aos juros de mora. Com o devido respeito e pelos motivos expostos, não nos parece que tal tenha sido a intenção do legislador.

    12. Como tal, considera a Recorrente que a interpretação sufragada por este mesmo Douto STA no Acórdão proferido em 7 de Março de 2007, no âmbito do Processo n.º 01220/06, no sentido de os regimes dos juros indemnizatórios e de mora se compatibilizam na medida em que os primeiros se vencem desde o pagamento indevido da prestação tributária até ao termo do prazo para execução voluntária da sentença favorável ao contribuinte e, os segundos, desde este último prazo até ao pagamento integral e efectivo do montante em dívida, deve ser mantida nos presentes Autos, tal como foi requerido pela Recorrente na Primeira Instância.

    13. Termos em que se solicita a este Venerando Tribunal que reconheça que assim é, determinando, consequentemente, a revogação da Sentença Recorrida na parte em que negou o pagamento à Recorrente dos juros de mora peticionados, a partir do termo do prazo para o cumprimento espontâneo da sentença, e substituindo-a por outra que condene a AT no pagamento de juros de mora desde o término do prazo para a execução espontânea do julgado.

    14. No entanto, e uma vez que se trata de uma questão de direito, de conhecimento oficioso pelo Tribunal, e que decorre inteiramente da Lei, julga a Recorrente possível que, caso o Douto Tribunal considere que juros indemnizatórios e juros de mora se afiguram como cumuláveis relativamente ao mesmo período de tempo – o que decorre desde o termo do prazo para execução da sentença até ao integral pagamento – este possa, inclusive, decidir nesse sentido.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, e a sentença recorrida ser substituída por outra, na parte em que recusou o pagamento à recorrente de juros de mora agravados nos termos dos artigos 43.º, n.º 5 e 102.º, n.º 2 da LGT, desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença e até ao integral e efectivo pagamento do montante do qual a recorrente se viu indevidamente privada».

    1.3 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

    1.4 Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Isto, após enunciar os termos em que a Recorrente deduziu o recurso e resumir o decidido na sentença recorrida, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

    ): «[…] 3.

    A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece de vício de violação de lei, por erro na interpretação e aplicação da lei, ao ter considerado que sendo devidos juros indemnizatórios até à emissão da respectiva nota de crédito não há lugar ao pagamento de juros moratórios após o decurso do prazo de execução espontânea do julgado.

    Da matéria assente na sentença recorrida não oferece dúvidas que no caso concreto dos autos a obrigação de pagamento de juros deriva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT