Acórdão nº 2237/06.0TBPRD.P1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. No mandato judicial, compete ao mandante fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato e fazer-lhe provisão por conta da retribuição, de acordo com os usos.

  1. Cabe ao mandante e não ao mandatário pagar a taxa de justiça subsequente e multa aquando da apresentação das alegações.

  2. O desentranhamento destas e a consequente deserção do recurso por falta daquele pagamento não constitui acto ilícito imputável ao advogado, a menos que as respectivas quantias lhe tivessem sido entregues ou que fora acordado que o advogado as pagaria mesmo sem as receber adiantadas.

    Decisão Texto Integral: Relatório AA- Reciclagem de Aparas de Madeira e Derivados Lda Intentou contra BB Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A sua condenação a pagar-lhe a quantia a liquidar ulteriormente, a título de indemnização pelos danos causados pelo incumprimento defeituoso do contrato de mandato que lhe conferiu como advogado.

    Alega a violação de vários deveres no exercício desse mandato, o que lhe causou prejuízos, a saber, - o R. aconselhou a A. a não cumprir a transacção que efectuou com “Leão Moreira António Leão, Lda”, e que lhe proporia acção a pedir-lhe prejuízos pelo incumprimento contratual da venda das máquinas que esta lhe vendeu; e que não propôs tal acção; - não contestou, com culpa, a acção que aquela firma lhe propôs a pedir a resolução do contrato de venda das máquinas, na sequência de não ter cumprido a transacção e que o recurso que interpôs foi julgado deserto por falta de pagamento da taxa de justiça; - em consequência da apreensão de várias máquinas da A. na sequência da providência cautelar mencionada nos autos, a A. viu-se impossibilidade de satisfazer várias encomendas, o que a forçou a cessar a actividade, tendo sido intentadas contra si várias acções executivas, em consequência da sua paralisação; - embora ainda não vendido o seu património, não sabe qual a sua depreciação por causa dessa venda.

    O R.

    contestou por impugnação.

    A A.

    respondeu.

    Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente.

    Inconformada, a A.

    apelou, sem sucesso, pedindo agora revista que termina com as seguintes Conclusões 1. Recorrente e Recorrido celebraram um contrato de mandato, com vista à representação judicial.

  3. O contrato de mandato conferido a Advogado, e face aos especiais contornos que assume essa relação contratual, decorrente da função social deste e plasmados no Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe-lhe especiais deveres, vertidos em Lei, designadamente: "o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas"; o dever de "estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade"; o dever de...

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