Acórdão nº 1925/03.7BPVZ.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Residência permanente é o local onde está centrada a organização da vida individual, familiar e social do arrendatário, com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência diária, familiar e social; o local onde, de modo estável e continuado, se centra a actividade inerente à economia doméstica e familiar do arrendatário.
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Se o arrendado se tornar inabitável devido a falta de obras de conservação e/ou reparação por parte do senhorio, o inquilino está exonerado do dever de nele habitar de forma permanente.
Mas para que se possa invocar a excepção de não cumprimento necessário se torna que haja correspectividade entre as prestações essenciais de cada contrato bilateral. E a obrigação de habitar permanentemente o arrendado, que recai sobre o locatário, faz parte do sinalagma contratual, na medida em que se contrapõe à obrigação fundamental, imposta ao locador, de proporcionar o gozo da coisa.
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Sendo a obrigação do senhorio de assegurar o gozo do prédio arrendado para os fins a que se destina uma actividade positiva, também sobre o inquilino recai o dever, igualmente positivo, de avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, como se refere na al. h) do art. 1038º C.Civil.
Não cumprindo o inquilino este dever legal de comunicação dos vícios de que o arrendado possa padecer, ignorando o senhorio esses vícios, não pode ser por eles responsabilizado, o que significa que não pode ser imputada responsabilidade ao senhorio pela falta de condições de habitabilidade do arrendado e, consequentemente, não pode considerar-se não cumprido o contrato, por parte do senhorio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDª, intentou, a 20 de Junho de 2003, a presente acção declarativa (despejo), com processo ordinário, contra BB e mulher CC, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o réu marido e ambos os réus condenados a despejar o arrendado, porquanto, desde o ano de 2000, deixaram de nele ter a sua residência permanente, transferindo o centro da vida do seu agregado familiar para uma habitação que entretanto adquiriram.
Contestaram os réus alegando que, devido ao elevado estado de degradação do arrendado, tiveram que passar a pernoitar numa outra habitação e aí guardar os seus bens mais valiosos, continuando todavia a fazer as suas refeições no arrendado, a receber correspondência e aí manter a maior parte dos seus pertences. Qualificam, por isso, de abusiva a actuação da autora ao pretenderem despejá-los com este fundamento, que eles próprios criaram.
E porque o senhorio se recusou e recusa a fazer as obras necessárias à habitabilidade total do arrendado, pretendem que seja compelido a fazer essas obras, pretensão que formula reconvencionalmente.
Replicou a autora para, em síntese, reafirmar que os réus deixaram de habitar no arrendado e que não foi devido ao seu estado de conservação que o fizeram, mas simplesmente porque adquiriram uma vivenda construída por uma Cooperativa de Habitação, de que o réu marido era associado, tendo a construção dessa vivenda ficado concluída precisamente no ano de 2000.
Alega ainda ser sempre abusivo e desajustado o pedido de realização das obras em face do valor da renda paga e do custo dessas mesmas obras, obras que implicariam a demolição de todo o prédio.
E pede a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Saneado o processo, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos que se consideraram assentes e dos controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foram a acção e reconvenção julgadas improcedentes.
Inconformadas com o assim decidido apelaram autora e réus, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a acção com a declaração de resolução do contrato de arrendamento; e, consequentemente, considerou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
Irresignados com o assim decidido é a vez de recorrerem agora os réus de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela manutenção do arrendamento e pela...
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