Acórdão nº 062/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……… S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Outubro de 2017, que confirmou a decisão, proferida pelo TAC de Lisboa, que no âmbito de um processo de contencioso pré - contratual indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo requerido pela B……..S.A.
1.1.1. Fundamenta a admissibilidade da revista na “inquestionável relevância jurídica e social”, da questão citando a propósito o acórdão deste STA (formação de apreciação preliminar) de 26-1-207, recurso 031/17, e na possibilidade da questão ora em causa se repetir no futuro e ainda a circunstância do regime previsto no art. 103-A do CPTA ser um regime novo.
1.2. O Município de Lisboa também interpôs recurso, considerando relevantes três questões: a) a primeira é a de saber se o art. 103-A do CPTA deve ser interpretado no sentido de que o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa de todos os requisitos existentes na norma, ou se o critério passa pelo juiz levantar o efeito suspensivo quando ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, públicos e privados, os danos/prejuízos que resultariam com a sua manutenção se mostrem superiores para o interesse público do que para os interesses privados; b) a segunda é saber qual o grau de prova que a entidade demandada e/ou o contra-interessado necessitam de realizar, quando da alegação de que o deferimento do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências claramente lesivas e desproporcionadas para os interesses envolvidos, para que o juiz decida pelo levantamento do efeito suspensivo automático.
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a terceira é saber se no incidente de levantamento do efeito suspensivo automático o juiz pode, na decisão a proferir nos termos do art. 103-A, n.º 3 do CPTA, indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova requeridos pela entidade demandada e/ou contra-interessados quando o considere desnecessário, sem necessidade de fundamentar expressamente a sua dispensa, nos termos do art. 90º, n.º 3 do CPTA”.
1.2.1. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância social das questões acima referidas.
1.3. Nas contra-alegações a B………., S.A, pugna, além do mais...
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