Acórdão nº 01470/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 14-7-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou procedente a excepção inominada prevista no art. 38º, 2, do CPTA e absolveu da instância o INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO e ESCOLA SUPERIOR DE ESTUDOS INDUSTRIAIS E DE GESTÃO (ESEIG) na acção administrativa comum por si intentada para reconhecimento da categoria de Assistente do 2º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoa docente do ensino superior politécnico, e pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, quantificadas em € 53.963,07, acrescida de juros de mora.

1.2. Justifica a admissão da revista por estarmos, a seu ver, perante uma situação que ultrapassa o interesse do caso concreto “configurando relevo social pela potencialidade de abranger muitos outros casos”.

1.3. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Com a presente acção a autora (ora recorrente) pretendia o reconhecimento da sua categoria profissional, como Assistente de 2º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico e respectivas diferenças remuneratórias entre aquelas remunerações e as percebidas como Assistente de 1º triénio, desde 10-10-2008.

    A primeira instância julgou procedente a...

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