Acórdão nº 059/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores de Tráfego Aéreo (SINCTA), em representação dos seus associados, intentou, no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção administrativa comum na qual formulou o seguinte pedido “Deve assim o Tribunal dar como provada e procedente a presente acção, e considerar que o disposto no n.º 1.º, do art.º 25.º, da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, não abrange os associados aposentados do Autor e que a sua aplicação aos mesmos é ilegal e inconstitucional, e condenar a Ré à prática das operações materiais de pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos associados aposentados do Autor, acrescidos de juros de mora devidos, calculados à taxa legal, desde o dia do seu vencimento até ao efectivo e integral pagamento”.

O TAC, por saneador - sentença de 12/05/2016, julgou procedentes as excepções de ilegitimidade activa e de dedução de pedido genérico, e em consequência, absolveu a Ré da instância.

O Autor, recorreu para o TCA Sul e este, por Acórdão de 20/0/2017, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgou a acção improcedente.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é...

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