Acórdão nº 0987/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………….., Ldª, notificada do Acórdão proferido em 09.11.2017 pela secção do contencioso administrativo deste Supremo Tribunal, que negou provimento ao recurso por si intentado contra a Câmara Municipal de Lisboa, veio suscitar o seguinte: (i) O acórdão de 09.11.2017 deve ser rectificado ou, se assim se não entender, ser declarado nulo, por oposição entre os fundamentos e a decisão, no que respeita ao valor da causa [em que apenas estava em causa a conversão de 10.000.000$00 para o valor correspondente em euros – 49.879.79€] o que não foi levado em consideração para efeitos de custas, uma vez que nesta parte o recurso procedeu, tal como consta do corpo do acórdão, não tendo, contudo sido levado à decisão.

E neste segmento, assiste razão à reclamante, pois onde na parte decisória consta “Atento o exposto nega-se provimento ao recurso”, deveria constar “atento o exposto, nega-se provimento ao recurso, com excepção do segmento relativo ao valor da acção, para efeitos de custas, que procede”, com a consequente alteração quanto à repartição de custas.

Mas, a reclamante veio ainda invocar: (ii) a nulidade por omissão de pronúncia, pelo facto do Tribunal não se ter pronunciado sobre questões que expressamente enunciou em sede de alegações, que no seu entender, assumem autonomia e especificidade face às demais [cfr. conclusão 14 e 15 das alegações de recurso] e que respeitam aos encargos e despesas que a autora teve de suportar com o processo judicial nº 872/96, bem como com a presente acção e ainda com os honorários devidos aos advogados constituídos.

Efectivamente, consta do ponto 37 da factualidade provada na presente acção que: «A Autora teve e ainda terá de suportar encargos e despesas com o processo judicial referido na alínea T dos factos assentes e o presente processo, bem como honorários devidos aos advogados constituídos» - resposta ao quesito 14º.

Invoca para tanto a reclamante, a favor da sua tese, o decidido, no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 20.06.2017 onde se deixou consignado o seguinte: «Porém, sendo o mandato judicial obrigatório no contencioso administrativo, a jurisprudência deste STA tem considerado que as despesas com honorários de advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis, uma vez que...

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