Acórdão nº 01193/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A……., melhor identificada nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e por conseguinte absolveu a Fazenda Pública da instância (reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, P.2388/16.2BEPRT).

Inconformada com o assim decidido veio apresentar as suas alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: «i. Vem o presente recurso interposto da nova sentença que julgou novamente a reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o acto do Chefe de Finanças de Vila do Conde, de 25-08-2016 que lhe foi notificado em 30-08-2016, pelo qual decide que «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma) revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16 6BEPRT.» (cfr. doc. n.º 1 da petição de reclamação), praticado no processo de execução fiscal n.º 1902201001038125 e apensos.

ii. A factualidade relevante para a decisão é a seguinte: a. A Reclamante foi citada, em 08-04-2016, pelo ofício n.º GPS 2016 5 000047192, para o processo de execução fiscal, por reversão contra esta operada por despacho de 05-04-2016, dado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, para cobrança coerciva da quantia de €93.381,83 (noventa e três mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), originalmente instaurados contra a sociedade B……… LDA, com o NIF ……….. (cfr. doc. n.º 2 da petição e facto provado 1., 2. e 3.).

  1. Por discordar do acto de reversão praticado e da responsabilização que ali lhe era atribuída por obrigações tributárias da devedora originária, a Reclamante apresentou, em 09-05-2016, oposição àquela reversão (cfr. doc. n.º 3 da petição e facto provado 4).

  2. Em 30-08-2016, a Reclamante foi notificada, pelo ofício com o n.º 133264 de 26-08-2016, do despacho de 25-08-2016, ora reclamado, pelo qual aquele Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde decide: «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma, revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16.6BEPRT.» (cfr. doc. n.º 1 da petição e facto provado 6 e 7).

  3. O que o órgão de execução fiscal praticou tal acto sem que tivesse analisado efectivamente todos o vícios invocados pela Reclamante contra o acto de reversão — contrariamente ao que se diz na sentença recorrida pois que naquele despacho não são, desde logo, analisados os vícios invocados quanto à falta dos pressupostos substanciais para a reversão desde logo, sem que tivesse analisado os vícios invocados quanto à falta dos pressupostos substanciais para a reversão (cfr. doc. n.º 1 da petição e factos provados 6 e 7).

  4. Aquele despacho de revogação do acto de reversão apenas foi proferido depois da própria reclamação ter já sido apresentada a juízo, por proposta que terá sido formulada ao órgão de execução fiscal pela própria Representação da Fazenda Pública no presente processo de reclamação (cfr. facto provado 6.).

  5. Aquele despacho de revogação do acto de reversão apenas foi proferido depois da própria reclamação ter já sido apresentada a juízo, por proposta que terá sido formulada ao órgão de execução fiscal pela própria Representação da Fazenda Pública no presente processo de reclamação (cfr. facto provado 6.).

  6. A Reclamante reagir contra aquele acto de revogação da reversão com os fundamentos constante da petição (cfr. petição e facto provado 9).

  7. O Tribunal começou por julgar verificada a mesma excepção inominada de falta de interesse em agir que agora julga verificada na sentença que constituiu objecto do presente recurso.

  8. Por discordar daquela sentença a Reclamante apresentou da mesma recurso, que viu a ser julgado procedente por douto acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 15-03-2017, de fls. 292 a 307, julgando verificada a nulidade de violação do princípio do contraditório, ordenando que fosse dada oportunidade à Reclamante de se pronunciar sobre tal excepção antes da mesma ser objecto de conhecimento pelo Tribunal a quo e julgando prejudicadas as demais questões invocadas naquele recurso.

  9. Efectivamente o Tribunal a quo notificou a Reclamante para se pronunciar sobre a referida excepção inominada de falta de interesse em agir.

  10. O que a Reclamante fez por requerimento apresentado nos autos em 19-05-2017, nos termos que daquele constam.

  11. Foi agora proferida nova sentença em que, uma vez mais, é julgada verificada a mesma excepção inominada de falta de interesse em agir, cujo conteúdo é, praticamente ipsis verbis o conteúdo da primeira sentença proferida e anula por aquele douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

    iii. A Fazenda Pública apresentou resposta quanto à reclamação, invocando nessa sede excepção inominada de alegada falta de interesse da Reclamante em agir em juízo e, em cumprimento do douto acórdão, de 15-03-2017, deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal a quo notificou a Reclamante para que esta se pronunciar quanto a tal pretendida excepção, o que levou à pronúncia da Recorrente vertida no requerimento apresentado em 19-05-2017.

    iv. Não obstante tudo quanto foi invocado pela Reclamante, o Tribunal a quo veio a proferir nova sentença que é praticamente a mera reprodução da primeira sentença anulada, sem que se pronuncie, em absoluto, na nova decisão, sobre o que foi invocado pela Reclamante no seu requerimento de 19-05-2017 relativamente à pretendida excepção inominada de falta de interesse em agir, com o que o Tribunal a quo incorre em nulidade de omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 125.º do CPPT e 615.° n.º 1 d) e n.º 4 do CPC.

  12. O facto de o Tribunal a quo ter notificado a Reclamante para se pronunciar sobre aquela matéria de excepção não afasta a obrigação do Tribunal a quo de tratar, na sentença, o que foi invocado pela Reclamante na pronúncia que fez na sequência daquela notificação, sob pena de, com isso, se esvaziar por completo o princípio do contraditório que, nesses termos, não teria qualquer utilidade efectiva (o que, manifestamente, não foi querido pelo legislador, pois que não faria sentido que se determinasse a obrigação de que as partes sejam ouvidas antes de ser proferida decisão com base em matéria sobre a qual não tiveram oportunidade de pronúncia e, ao mesmo tempo, se admitisse que essa pronúncia a que a lei obriga tivesse utilidade absolutamente nula). Nestes termos, o Tribunal a quo violou igualmente, e mais uma vez, o princípio do contraditório, determinando a nulidade, ou pelo menos a anulabilidade, da sentença recorrida.

    vi. O Tribunal a quo pode não concordar com o que foi defendido pela Reclamante, mas não pode simplesmente ignorar o que ali foi invocado, devendo, outrossim, analisar tais argumentos factuais e/ou jurídicos, para concluir no sentido defendido pela Fazenda Pública ou pela Reclamante, sempre fundamentando a decisão num ou noutro sentido, considerando também sempre o que foi invocado pelas partes sob pena de incorrer, como incorreu, também, vício de fundamentação sempre a implicar a anulação da sentença proferida ou, pelo menos, a sua revogação e substituição por outra que não padeça de tais vícios.

    SEM PRESCINDIR vii. Tendo em consideração: a. o que é disposto no art. 207.° n.º 1 do CPPT (quanto ao “Local da apresentação da petição da oposição à execução” segundo o que «1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.»); b. o que se dispõe no art. 208.° do CPPT (quanto à “Autuação da petição e remessa ao tribunal” segundo o que «1- Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. » e «2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento. (sublinhado e destaque nosso).»; c. que a Reclamante apresentou oposição à reversão em 09-05-2016; d. que o despacho que determina a revogação do despacho de reversão foi notificado à Reclamante em 30-08-2016 — isto é, muito mais de 20 dias depois de apresentada aquela oposição; e. que, como resulta do probatório (facto provado 6.), o despacho que pretende revogar a reversão surge por proposta da representação da Fazenda Pública nos autos de oposição, dirigida ao órgão de execução fiscal, e, assim, necessariamente depois da remessa da oposição a juízo; o órgão de execução fiscal proferiu o despacho de revogação da reversão — que constituiu objecto da presente reclamação - muito depois de esgotado o prazo de que dispunha para aquele efeito, bem como a fase processual em que tal lhe era legítimo, portanto, o reclamado foi praticado em momento que viola o disposto no art. 208.º do...

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