Acórdão nº 01193/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A……., melhor identificada nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e por conseguinte absolveu a Fazenda Pública da instância (reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, P.2388/16.2BEPRT).
Inconformada com o assim decidido veio apresentar as suas alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: «i. Vem o presente recurso interposto da nova sentença que julgou novamente a reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o acto do Chefe de Finanças de Vila do Conde, de 25-08-2016 que lhe foi notificado em 30-08-2016, pelo qual decide que «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma) revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16 6BEPRT.» (cfr. doc. n.º 1 da petição de reclamação), praticado no processo de execução fiscal n.º 1902201001038125 e apensos.
ii. A factualidade relevante para a decisão é a seguinte: a. A Reclamante foi citada, em 08-04-2016, pelo ofício n.º GPS 2016 5 000047192, para o processo de execução fiscal, por reversão contra esta operada por despacho de 05-04-2016, dado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, para cobrança coerciva da quantia de €93.381,83 (noventa e três mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), originalmente instaurados contra a sociedade B……… LDA, com o NIF ……….. (cfr. doc. n.º 2 da petição e facto provado 1., 2. e 3.).
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Por discordar do acto de reversão praticado e da responsabilização que ali lhe era atribuída por obrigações tributárias da devedora originária, a Reclamante apresentou, em 09-05-2016, oposição àquela reversão (cfr. doc. n.º 3 da petição e facto provado 4).
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Em 30-08-2016, a Reclamante foi notificada, pelo ofício com o n.º 133264 de 26-08-2016, do despacho de 25-08-2016, ora reclamado, pelo qual aquele Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde decide: «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma, revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16.6BEPRT.» (cfr. doc. n.º 1 da petição e facto provado 6 e 7).
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O que o órgão de execução fiscal praticou tal acto sem que tivesse analisado efectivamente todos o vícios invocados pela Reclamante contra o acto de reversão — contrariamente ao que se diz na sentença recorrida pois que naquele despacho não são, desde logo, analisados os vícios invocados quanto à falta dos pressupostos substanciais para a reversão desde logo, sem que tivesse analisado os vícios invocados quanto à falta dos pressupostos substanciais para a reversão (cfr. doc. n.º 1 da petição e factos provados 6 e 7).
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Aquele despacho de revogação do acto de reversão apenas foi proferido depois da própria reclamação ter já sido apresentada a juízo, por proposta que terá sido formulada ao órgão de execução fiscal pela própria Representação da Fazenda Pública no presente processo de reclamação (cfr. facto provado 6.).
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Aquele despacho de revogação do acto de reversão apenas foi proferido depois da própria reclamação ter já sido apresentada a juízo, por proposta que terá sido formulada ao órgão de execução fiscal pela própria Representação da Fazenda Pública no presente processo de reclamação (cfr. facto provado 6.).
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A Reclamante reagir contra aquele acto de revogação da reversão com os fundamentos constante da petição (cfr. petição e facto provado 9).
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O Tribunal começou por julgar verificada a mesma excepção inominada de falta de interesse em agir que agora julga verificada na sentença que constituiu objecto do presente recurso.
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Por discordar daquela sentença a Reclamante apresentou da mesma recurso, que viu a ser julgado procedente por douto acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 15-03-2017, de fls. 292 a 307, julgando verificada a nulidade de violação do princípio do contraditório, ordenando que fosse dada oportunidade à Reclamante de se pronunciar sobre tal excepção antes da mesma ser objecto de conhecimento pelo Tribunal a quo e julgando prejudicadas as demais questões invocadas naquele recurso.
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Efectivamente o Tribunal a quo notificou a Reclamante para se pronunciar sobre a referida excepção inominada de falta de interesse em agir.
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O que a Reclamante fez por requerimento apresentado nos autos em 19-05-2017, nos termos que daquele constam.
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Foi agora proferida nova sentença em que, uma vez mais, é julgada verificada a mesma excepção inominada de falta de interesse em agir, cujo conteúdo é, praticamente ipsis verbis o conteúdo da primeira sentença proferida e anula por aquele douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
iii. A Fazenda Pública apresentou resposta quanto à reclamação, invocando nessa sede excepção inominada de alegada falta de interesse da Reclamante em agir em juízo e, em cumprimento do douto acórdão, de 15-03-2017, deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal a quo notificou a Reclamante para que esta se pronunciar quanto a tal pretendida excepção, o que levou à pronúncia da Recorrente vertida no requerimento apresentado em 19-05-2017.
iv. Não obstante tudo quanto foi invocado pela Reclamante, o Tribunal a quo veio a proferir nova sentença que é praticamente a mera reprodução da primeira sentença anulada, sem que se pronuncie, em absoluto, na nova decisão, sobre o que foi invocado pela Reclamante no seu requerimento de 19-05-2017 relativamente à pretendida excepção inominada de falta de interesse em agir, com o que o Tribunal a quo incorre em nulidade de omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 125.º do CPPT e 615.° n.º 1 d) e n.º 4 do CPC.
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O facto de o Tribunal a quo ter notificado a Reclamante para se pronunciar sobre aquela matéria de excepção não afasta a obrigação do Tribunal a quo de tratar, na sentença, o que foi invocado pela Reclamante na pronúncia que fez na sequência daquela notificação, sob pena de, com isso, se esvaziar por completo o princípio do contraditório que, nesses termos, não teria qualquer utilidade efectiva (o que, manifestamente, não foi querido pelo legislador, pois que não faria sentido que se determinasse a obrigação de que as partes sejam ouvidas antes de ser proferida decisão com base em matéria sobre a qual não tiveram oportunidade de pronúncia e, ao mesmo tempo, se admitisse que essa pronúncia a que a lei obriga tivesse utilidade absolutamente nula). Nestes termos, o Tribunal a quo violou igualmente, e mais uma vez, o princípio do contraditório, determinando a nulidade, ou pelo menos a anulabilidade, da sentença recorrida.
vi. O Tribunal a quo pode não concordar com o que foi defendido pela Reclamante, mas não pode simplesmente ignorar o que ali foi invocado, devendo, outrossim, analisar tais argumentos factuais e/ou jurídicos, para concluir no sentido defendido pela Fazenda Pública ou pela Reclamante, sempre fundamentando a decisão num ou noutro sentido, considerando também sempre o que foi invocado pelas partes sob pena de incorrer, como incorreu, também, vício de fundamentação sempre a implicar a anulação da sentença proferida ou, pelo menos, a sua revogação e substituição por outra que não padeça de tais vícios.
SEM PRESCINDIR vii. Tendo em consideração: a. o que é disposto no art. 207.° n.º 1 do CPPT (quanto ao “Local da apresentação da petição da oposição à execução” segundo o que «1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.»); b. o que se dispõe no art. 208.° do CPPT (quanto à “Autuação da petição e remessa ao tribunal” segundo o que «1- Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. » e «2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento. (sublinhado e destaque nosso).»; c. que a Reclamante apresentou oposição à reversão em 09-05-2016; d. que o despacho que determina a revogação do despacho de reversão foi notificado à Reclamante em 30-08-2016 — isto é, muito mais de 20 dias depois de apresentada aquela oposição; e. que, como resulta do probatório (facto provado 6.), o despacho que pretende revogar a reversão surge por proposta da representação da Fazenda Pública nos autos de oposição, dirigida ao órgão de execução fiscal, e, assim, necessariamente depois da remessa da oposição a juízo; o órgão de execução fiscal proferiu o despacho de revogação da reversão — que constituiu objecto da presente reclamação - muito depois de esgotado o prazo de que dispunha para aquele efeito, bem como a fase processual em que tal lhe era legítimo, portanto, o reclamado foi praticado em momento que viola o disposto no art. 208.º do...
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