Acórdão nº 01320/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A sociedade A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de impugnação judicial que tem por objecto o acto de indeferimento de pedido de revisão oficiosa apresentado contra a liquidação de taxas pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, absolveu da instância o Município de Vila Nova de Gaia em face da julgada inimpugnabilidade desta liquidação por não ter sido objecto de prévia reclamação administrativa.

1.1.

Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa apresentados contra as liquidações da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de combustível efectuadas pelo Município de Vila Nova de Gaia com respeito ao ano de 2014.

B. A sentença recorrida tem por base o entendimento de que a Recorrente deveria ter apresentado reclamação prévia nos termos do que dispõe o artigo 16º, nº 5 do RGTAL, não lhe sendo admissível impugnar a legalidade das liquidações em causa não o tendo feito, ainda que tenha requerido a respectiva revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78º da LGT.

C. Este entendimento não se coaduna com as normas fiscais em vigor, nem tampouco com os princípios de Direito por que se deve pautar a actividade da Administração fiscal.

D. É igualmente, um entendimento contrário à jurisprudência reiteradamente emitida pelo STA em casos idênticos ao que se encontra subjacente nos presentes autos.

E. Contrariamente ao decidido, os actos de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa apresentados pela ora Recorrente relativamente às liquidações da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis efectuadas pelo Município de Vila Nova de Gaia são impugnáveis judicialmente.

F. A Administração fiscal tem a obrigação de efectuar a revisão de actos tributários a favor dos contribuintes, sempre que detecte que foi cometida uma ilegalidade, seja por sua própria iniciativa, seja por iniciativa do contribuinte.

G. Este dever é transversal a todos os tributos — incluindo, como não pode deixar de ser, os tributos locais — atentos os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, plasmados no artigo 266º, nº 2 da Constituição e no artigo 55º da LGT, a que a Administração fiscal se encontra vinculada na sua actividade.

H. A exigência da reclamação prévia à impugnação prevista no artigo 16º, nº 5 do RGTAL em nada contende, pois, com o exercício dessa justiça tributária, nem pode ser vista como um impedimento a que esta se realize.

I. O STA tem decidido sistematicamente no sentido da admissibilidade da revisão oficiosa das taxas municipais, conforme peticionada pela ora Recorrente, nos exactos termos e prazos previstos no artigo 78º da LGT.

J. Neste sentido, decidiu o STA, por Acórdão de 29 de Maio de 2013, proferido no recurso nº 0140/13, que «[a]inda que estejam em causa taxas municipais como a de ocupação da via pública, nada impede que o interessado solicite a revisão oficiosa da liquidação nos termos e no prazo do art.º 78º da LGT, independentemente de não ter anteriormente deduzido reclamação graciosa».

K. No mesmo sentido foi, igualmente, decidido o Acórdão do STA de 10 de Julho de 2013, proferido no processo nº 0390/13.

L. De onde se conclui que Tribunal a quo decidiu erroneamente ao considerar verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa dirigidos pela Recorrente ao Município de Vila Nova de Gaia, relativamente às liquidações da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis que lhe foram ilegalmente efectuadas, pelo simples facto de não ter a Recorrente reclamado previamente das mesmas.

M. Deve por isso a sentença recorrida ser revogada, com a consequente baixa dos Autos ao Tribunal a quo para que se decida da materialidade da causa.

1.2.

O Município de Vila Nova de Gaia formulou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e, sobretudo, para...

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