Acórdão nº 011/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A…………, SA, reclamou, no Tribunal Tributário de Lisboa, dos despachos de 29/06/2017, 05/07/2017 e 30/06/2017 na parte referente à reavaliação das 3500 ações oferecidas em penhor para a suspensão dos processos de execução fiscal n.

os 333620160116678 e 3336201601106694, no Serviço de Finanças 6, com o reforço da garantia e com a falta de apensação dos processos, peticionando a sua revogação.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 10/11/2017 (fls.110/140), deferiu a reclamação.

*1.3.

É dessa decisão que a recorrente, Representante da Fazenda Pública, recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1.º O n.º 2 do artigo 15.º de CIS postula que no caso do valor do último balanço precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço das correcções feitas.

  1. Por sua vez o n.º 2 do artigo 31.º do CIS define que os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.

  2. In casu, constatou-se que a B…………., S.A. é proprietária de dois imóveis, relevados contabilisticamente na rubrica inventários, identificados por “estacionamento” (conta 32.1.08) e “palacete” (conta 36.1), apresentando o valor do balanço, respectivamente €12.000,00 e €2.414.063,85, perfazendo um total de €2.426.063,85.

  3. Porém, resulta da consulta ao relatório dos prédios do sujeito passivo no ano de 2015 obtido na aplicação informática IMI, o valor patrimonial dos bens imóveis detidos pela B…………….., S.A., é de €9.841,21 e €268.832,47, correspondente ao “estacionamento” o ao “palacete”, respectivamente, resultando num valor tributário total de €278.673,68.

  4. Assim, neste conspecto conforme preconiza o artigo 31.º do CIS, verificando-se que o valor de balanço dos imóveis é superior ao seu valor patrimonial tributário, corrigiu-se o valor dos capitais próprios corrigidos para €437.892,79 o que correspondeu à diferença entre os dois valores.

  5. Na verdade, o artigo 31.º, n.º 2 do CIS, entre outras situações reporta-se à determinação do valor tributável das acções devam ser avaliadas nos termos da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º para efeito de liquidação do imposto nas transmissões gratuitas resultantes de doações e sucessões.

  6. Sendo que o artigo 15.º, n.º 3 alínea a) destina-se a determinar o valor tributável das acções de sociedades não cotadas, nas transmissões gratuitas em geral.

  7. Pelo que, remetendo o artigo 199.º-A do CPPT para as regras de determinação do valor tributável das acções das sociedades não cotadas constantes do artigo 15.º, n.º 3 alínea a) do CIS, regras que se aplicam para efeito de determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas, forçoso é concluir-se ser de efectuar igualmente a correcção do valor dos imóveis, considerando os mesmos pelo seu valor patrimonial tributário, tal como sucede nas transmissões gratuitas resultantes de doações e sucessões dessas mesmas partes sociais, que por sua vez são avaliadas nos termos do referido artigo 15.º, n.º 3 alínea a).

  8. O artigo 15.º, n.º 3 alínea a) e o artigo 31.º do CIS terão pois de ser devidamente conjugados e aplicados por uma questão de coerência e uniformização de todo o sistema jurídico, quando está em causa a determinação do valor tributável de participações sociais nas transmissões gratuitas, impondo-se, em qualquer dos casos, a consideração do valor patrimonial tributário dos imóveis da sociedade, para que o respectivo valor, que se pretende tão objectivo quanto possível, não seja influenciado pelo valor contabilístico dos imóveis, eliminando-se assim factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes.

  9. Até porque, aquando de avaliação efectuada pela AT aos imóveis em causa, não houve qualquer pedido de 2.ª avaliação ou impugnação judicial dessa avaliação pelo que a sociedade detentora dos imóveis se conformou e aceitou esses valores como sendo os correctos mal se compreendendo que agora pugne em sentido inverso, quanto o poderia ter feito no momento próprio.

  10. E se tal se deveu a alterações do mercado, obras levadas a cabo entretanto, poderia sempre pedir uma nova avaliação. Ora, além de nem sequer alegar a que se deveu este abrupto aumento do valor dos imóveis tampouco vem mencionada qualquer tentativa ou concretização de pedido de nova avaliação aos imóveis, pelo que, tendo-se conformado, estes valores estão correctos e cumprem escrupulosamente com a lei.

  11. Destarte a quanto alegado se deixa reiterado, não fez o tribunal de primeira instância uma adequada e correcta aplicação da lei e do direito, com clara repercussão negativa na posição processual e na esfera jurídica da Fazenda Pública.

  12. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito, violando o direito aplicável, no caso, errada interpretação do art 199.º-A do CPPT, 15.º, n.º 3 alínea a) do CIS e 31.º, n.º 2 do CIS.

    TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituída por outra que julgue improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal com todas as consequências legais.».

    *1.4.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    *1.5.

    O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública, sendo recorrida A…………., S.A.

    Invoca a recorrente, para além do mais, ter procedido a correções do valor das ações oferecidas em garantia, “até porque, aquando da avaliação efetuada pela AT aos imóveis, não houve qualquer pedido de 2.ª avaliação ou impugnação judicial dessa avaliação” (...), bem como que a recorrida poderia ter procedido a pedido de “nova avaliação” e ter ocorrido um “abrupto aumento” do valor dos imóveis detidos pela sociedade a que se referem as ditas ações, face ao valor constatado como revelado contabilisticamente em rubricas próprias que são indicadas e ao constante do relatório do sujeito passivo de 2015, obtido na aplicação informática IMI, serem os ditos imóveis “estacionamento” e “palacete”.

    Assim sendo, e de acordo com o que melhor consta das conclusões 3.ª 4.ª 9.ª e 10.ª, está ainda em causa matéria de facto que importa apurar, pelo menos na ótica da recorrente.

    E, considerando que o S.T.A. conhece exclusivamente de direito, é de declarar a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, e cometer ao T.C.A. Sul a competência para decidir o recurso interposto, caso venha a ser requerida a remessa do processo ao mesmo, nos termos do art. 18.º n.º 2 do C.P.P.T.

    Concluindo: É de declarar o S.T.A. incompetente em função da hierarquia e competente o T.C.A. Sul, para o qual é de remeter o processo, caso venha a ser requerida a sua remessa, nos termos do art. 18.º n.º 2 do C.P.P.T.».

    *1.6.

    Por despacho a fls. 167 as partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público tendo a recorrente afirmado o seguinte: «A Fazenda Pública, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, do douto parecer do digno Sr. Procurador-Geral-Adjunto, muito respeitosamente, vem dizer o seguinte: … 6º Na sua alegação, bem como no vertido nas conclusões 3, 4, 9 e 10 do seu recurso, a Fazenda Pública não pretendeu impugnar a decisão sobre a matéria de facto dada como assente nos autos.

  13. Com efeito, considera a Fazenda Pública que a matéria de facto apurada nos autos é suficiente para decidir a questão em diferendo nos autos.

  14. Não sendo, por isso, necessário o apuramento de novos factos para a boa decisão da causa.

  15. Com a sua alegação, bem...

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