Acórdão nº 012/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A AT – Autoridade Tributaria e Aduaneira vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgou procedente o recurso deduzido pela sociedade “A………..”, Ldª, melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos ao segundo trimestre do ano 2009.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) Sendo entendido pela douta sentença ora recorrida que o valor tributável correspondente à operação em causa nos autos, deverá ser o valor correspondente ao custo suportado pelo sujeito passivo, cf. art. 16° n.º 4 al. c) do CIVA, ou seja o total do valor das rendas por si devidas e efectivamente suportadas, correspondentes às prestações efectuadas pelo locador, apurado cf al. B) do probatório em € 21.766,71, a anulação da liquidação impugnada deve ser apenas parcial, como decorre do art. 100º da LGT.

II) Devendo ser anulada a liquidação impugnada e correspondentes juros compensatórios apenas na parte em que foi considerado o valor tributável que excedeu o de € 21.766,71, e devendo subsistir a liquidação impugnada pelos montantes de € 4.353,42 a título de Imposto e de € 410,77 a título dos correspondentes juros compensatórios.

III) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada na parte objecto do presente recurso.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios (2° trimestre 2009) no montante global de €33 536,17.

FUNDAMENTAÇÃO Questão decidenda: legalidade da anulação parcial de liquidação de IVA com fundamento em excesso na quantificação do valor tributável.

1. A possibilidade de anulação parcial do acto tributário tem sido afirmada, sem divergência, pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento na divisibilidade daquele e na natureza de plena jurisdição da sentença de anulação parcial do acto, a qual se inspira no princípio da economia processual, permitindo que a sentença estabeleça de imediato uma definição da situação jurídica, sem necessidade de nova pronúncia pela administração tributária O critério subjacente à anulação total ou parcial do acto exige a apreciação dos efeitos da ilegalidade praticada, no sentido de determinar se inquina total ou parcialmente o acto impugnado.

O tribunal não pode invadir o núcleo essencial da função administrativa-tributária substituindo-se à administração tributária na escolha dos critérios e na fixação da consequente matéria colectável.

As considerações precedentes alinham com doutrina qualificada e jurisprudência consolidada do STA-SCT (Saldanha Sanches Fiscalidade,7/8 Julho/Outubro 12001,pp.63 e sgs., Casalta Nabais Direito Fiscal 2 edição p.397/acórdãos...

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