Acórdão nº 012/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A AT – Autoridade Tributaria e Aduaneira vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgou procedente o recurso deduzido pela sociedade “A………..”, Ldª, melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos ao segundo trimestre do ano 2009.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) Sendo entendido pela douta sentença ora recorrida que o valor tributável correspondente à operação em causa nos autos, deverá ser o valor correspondente ao custo suportado pelo sujeito passivo, cf. art. 16° n.º 4 al. c) do CIVA, ou seja o total do valor das rendas por si devidas e efectivamente suportadas, correspondentes às prestações efectuadas pelo locador, apurado cf al. B) do probatório em € 21.766,71, a anulação da liquidação impugnada deve ser apenas parcial, como decorre do art. 100º da LGT.
II) Devendo ser anulada a liquidação impugnada e correspondentes juros compensatórios apenas na parte em que foi considerado o valor tributável que excedeu o de € 21.766,71, e devendo subsistir a liquidação impugnada pelos montantes de € 4.353,42 a título de Imposto e de € 410,77 a título dos correspondentes juros compensatórios.
III) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada na parte objecto do presente recurso.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios (2° trimestre 2009) no montante global de €33 536,17.
FUNDAMENTAÇÃO Questão decidenda: legalidade da anulação parcial de liquidação de IVA com fundamento em excesso na quantificação do valor tributável.
1. A possibilidade de anulação parcial do acto tributário tem sido afirmada, sem divergência, pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento na divisibilidade daquele e na natureza de plena jurisdição da sentença de anulação parcial do acto, a qual se inspira no princípio da economia processual, permitindo que a sentença estabeleça de imediato uma definição da situação jurídica, sem necessidade de nova pronúncia pela administração tributária O critério subjacente à anulação total ou parcial do acto exige a apreciação dos efeitos da ilegalidade praticada, no sentido de determinar se inquina total ou parcialmente o acto impugnado.
O tribunal não pode invadir o núcleo essencial da função administrativa-tributária substituindo-se à administração tributária na escolha dos critérios e na fixação da consequente matéria colectável.
As considerações precedentes alinham com doutrina qualificada e jurisprudência consolidada do STA-SCT (Saldanha Sanches Fiscalidade,7/8 Julho/Outubro 12001,pp.63 e sgs., Casalta Nabais Direito Fiscal 2 edição p.397/acórdãos...
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