Acórdão nº 01212/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 13 de Julho de 2016 (fls. 182 a 187) e reformado por acórdão de 25 de Maio de 2017 (fls. 283 a 286) da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 1680/15 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c1cbc88c5b69488380257f4e0041213b.

).

1.2 Admitido o recurso, o Desembargador que no Tribunal Central Administrativo Sul relatou o acórdão recorrido, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu verificada a oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1) Após pedido de reforma, o TCA Sul veio modificar a matéria de facto fixando a data de entrada da impugnação judicial a 14.12.2017, ao contrário do estabelecido anteriormente que era 15.12.2010.

2) A recorrente considera existir oposição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão do STA deliberado por unanimidade em 20.01.2016 (Proc. n.º 1680/15), em que votou a Sra. Juíza Conselheira Ana Paula Lobo como Relator e os Srs. Juízes Conselheiros Casimiro Gonçalves e Ascensão Lopes.

3) Com efeito, perante uma situação fáctica substancialmente idêntica, estando em causa o mesmo regime jurídico aplicável, a solução e a consequência jurídicas encontradas foram distintas.

4) Encontra-se em causa o regime instituído no n.º 4 do art. 40.º do CPPT, em conjugação com o estabelecido no art. 38.º e art. 39.º do CPPT e, bem assim, com o regime disposto no art. 254.º do CPC à data por remissão do art. 2.º do CPPT.

5) O Tribunal a quo, bem como TCA no seu acórdão agora em causa, considerou que “o documento que comprova o facto da notificação da decisão é o aviso de recepção da correspondência transmitindo tal decisão e, esse documento, sem lugar a dúvidas foi assinado a 26 de Novembro de 2010”.

6) Porém, esse entendimento, tendo em conta que está em causa “notificação aos mandatários”, impondo o n.º 4 do art. 40.º do CPPT que “as notificações sejam feitas por carta ou avisos registados”, não é acompanhado pela jurisprudência do STA, designadamente no acórdão do STA de 20.01.2016 ora em oposição, cujo entendimento vai no sentido de que o notificando, ora mandatário constituído, deve beneficiar sempre da presunção do 3.º dia posterior ao registo uma vez que a lei impõe a forma de notificação por “carta registada” e não outra, não podendo a Fazenda Pública retirar qualquer consequência desfavorável pelo facto de ter usado “aviso de recepção”, forma essa que não está legalmente prevista no regime da notificação ao mandatário.

7) A recorrente discorda dos argumentos de facto e de direito invocados pelo Tribunal a quo e exposto no acórdão do TCA.

8) Com efeito, entende a recorrente que a Fazenda Pública não cumpriu a forma imposta no n.º 3 do art. 40.º e que, além disso, tendo adoptado uma forma não prevista na lei, não podia retirar as consequências do regime estabelecido no n.º 3 do art. 39.º do CPPT, em conjugação com o n.º 1 do art. 38.º do CPPT.

9) Tratando-se de regime especial de notificação aos mandatários, a Fazenda Pública e o Tribunal estavam impedidos de ilidir, por si só, a presunção da notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo, conforme o disposto no n.º 2 do art. 39.º do CPPT, em conjugação com o n.º 3 do art. 254.º do CPC, por remissão do art. 2.º do CPPT.

10) Entendimento esse que é seguido no acórdão do STA ora invocado e que a recorrente acolhe.

11) A recorrente apresentou o seu articulado tempestivamente, devendo a decisão ser revogada em conformidade por verificar erro de julgamento.

12) Estranhamente, não existe nos autos um “aviso registado” para poder determinar o termo inicial do prazo e assim poder questionar a tempestividade, facto esse que incumbia à Fazenda Pública que não logrou provar.

13) No entanto, tendo em conta a informação dos CTT nos autos que fixou o registo de envio a 25.11.2010, ao beneficiar da presunção dos três dias, a recorrente só podia ser considerada notificada a 29.11.2010 (2.ªf), tendo até 14.12.2010 para deduzir impugnação judicial, o que a recorrente cumpriu fazendo por meios electrónicos nos termos legais.

14) Pelo exposto, encontram-se violados os n.ºs 1 e 3 do art. 40.º do CPPT, n.º 1 do art. 38.º, n.º 1 e n.º 2 do art. 39.º do CPPT, e bem assim, por remissão do art. 2.º do CPPT, o disposto no art. 254.º do CPC à data dos factos.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a decisão recorrida revogada e determinada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que se conheça dos fundamentos da impugnação judicial deduzida».

1.4 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o Supremo Tribunal Administrativo «não deve conhecer do objecto do recurso». Isto, depois de enunciar os termos do recurso e elencar os requisitos legais do recurso por oposição de acórdãos, com a seguinte fundamentação: «[…] Apreciação do caso concreto: As questões jurídicas apreciadas nos acórdãos em confronto são distintas: -Acórdão recorrido Foi apreciada a questão da caducidade do direito de acção (impugnação judicial), no quadro fáctico-normativo de uma notificação ao mandatário judicial da impugnante, por carta registada com aviso de recepção, da decisão de indeferimento de reclamação graciosa, tendo por objecto liquidação de Imposto Municipal de Sisa.

-Acórdão fundamento Foi apreciada a questão da determinação da data relevante da notificação ao mandatário judicial, para o exercício do direito de reclamação contra acto praticado pelo OEF (indeferimento de pedido de anulação de venda de fracção autónoma, efectuada em processo de execução...

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