Acórdão nº 01301/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Caixa Económica Montepio Geral interpôs acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira (que negou provimento ao recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de isenção do IMI em relação ao prédio urbano sito no concelho e freguesia de Almeirim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7376) e pedindo que aquela mesma decisão seja substituída por uma outra que reconheça a isenção requerida.
O TAF de Leiria, por sentença proferida em 29/06/2016 (fls. 155/160), julgou improcedente a referida acção administrativa especial.
Inconformada, a Caixa Económica Montepio Geral interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, que, por acórdão proferido em 29/06/2017, decidiu «... conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, anulando-se o acto impugnado, e condenando a entidade demandada na reapreciação do pedido de isenção em causa nos autos, tendo presente o ponto 2.2.4. do acórdão, em particular o disposto no artigo 1º/1 /d), da Lei n° 151/99, de 19 de Setembro, o que se determina. Custas pela recorrida, em ambas instâncias, considerando o princípio da causalidade.» É deste aresto que Autoridade Tributária vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152º do CPTA, invocando que o decidido no acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão do STA, proferido em 22/02/2017, em julgamento ampliado, no processo nº 1658/15, para o qual, aliás, o próprio acórdão recorrido remete.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - É interposto o presente recurso para uniformização de jurisprudência do douto Acórdão do TCA Sul proferido nos autos acima identificados que incorporou integralmente a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em julgamento ampliado, no recurso n° 01658/15, de 22.02.2017, e “concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenar a Ré a reapreciar o pedido da autora ao abrigo da Lei n° 1515/99, nos termos expostos”, tendo determinado o pagamento das “Custas a cargo da Entidade Recorrida em ambas as instâncias”.
II - Ao assim concluir e deliberar, o douto Acórdão recorrido está em oposição com o entendimento e consequente deliberação do Acórdão do STA proferido no recurso n° 01658/15, de 22.02.2017, para além de evidenciar uma manifesta contradição intrínseca entre a fundamentação fáctico-jurídica que acolheu e a correspectiva deliberação.
III - Com efeito, o Acórdão recorrido e o Acórdão do STA proferido no processo n° 01658/15, de 22.02.2017, pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito com referência a situações de facto idênticas com a mesma fundamentação jurídica, tendo, contudo, divergido no segmento decisório.
IV - A questão jurídica nuclear é a mesma em ambos os arestos, consistente, essencialmente, na interpretação e aplicação do art. 44°, n° 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1°, al. d), da Lei n° 151/99, de 14.09, no que respeita a imóveis de que a Recorrida, com o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública (PCUP), é proprietária.
V - Isso mesmo reconhece o douto Acórdão recorrido, ao convocar, para o caso dos autos, a doutrina do citado aresto do STA: “A presente intenção recursória centra-se sobre o erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio. A tese do erro de julgamento assenta em duas linhas de argumentação distintas, a saber 1) seja a norma do artigo 1º, alínea d), da Lei n° 151/99, de 19,09, seja a norma do artigo 44°, n° 1, alínea e) do EBF, têm âmbitos de aplicação e sentidos perceptivos distintos, sendo ambos de aplicar ao caso concreto, na medida em que a isenção foi requerida pela recorrente com base nos dois preceitos invocados; a norma mencionada em primeiro lugar refere-se à isenção de IMI relativa aos prédios afectos a fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública; 2) A “afectação directa do imóvel, requisito da isenção inscrito no preceito do artigo 44°, n° 1, alínea e) do EBF, deve ser aferida em relação aos fins estatutários das pessoas colectivas, de modo a permitir o controlo da observância dos pressupostos da isenção e nada mais.” VI - Tendo-se, nesta senda, afirmado sobre a interpretação daqueles normativos, que dada a similitude das circunstâncias deve ser reiterado o discurso fundamentador explicitado no nosso acórdão fundamento - Acórdão de 22.02.2017, proferido no processo 01658/15, do qual o presente acórdão recorrido cita.
VII - O que justifica a interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
VIII - Com efeito, o douto Acórdão recorrido integrou na totalidade a fundamentação jurídica do referido Acórdão do STA no recurso n° 01658/15, de 22.02.2017, aplicando-a aos factos apurados nos presentes autos, IX - Mas afastou-se, no entanto, do entendimento e do segmento decisório daquele aresto, ao conceder total provimento ao recurso e condenar a Entidade demandada ao pagamento das custas em todas as instâncias.
X - Relativamente à interpretação e aplicação do art. 44º, n° 1 al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1°, al d), da Lei n° 151/99, de 1409, o douto Acórdão do STA convocado pelo Acórdão recorrido, refere: “(...) o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários encontra-se regulada na Lei nº 151/99. (…) podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44°, n° 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n° 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal lei que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida. E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, é manifesto e evidente não ser de aplicar tal Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador. Portanto, não tendo o órgão decisor da A. T. emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n° 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora (...).
A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF; mas pode caber na previsão da norma da Lei 151/99, contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito.
Assim e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei 151/99, nos termos do disposto no art. 609° do CPC”. (Destaque nosso) XI - Subsequentemente, a final, os Exmos. Juizes Conselheiros acordaram: “- conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido; - manter a revogação da sentença preferida pelo TAF de Aveiro; - julgar a acção parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, nos termos anteriormente apontados.
Custas nas instâncias e neste supremo tribunal na proporção de 50% para cada uma das partes.
” XII - O entendimento do douto Acórdão do STA tem subjacente Decisões Judiciais de primeira e segunda instância em que a questão controvertida, de direito e de facto, eram em tudo idênticas à questão decidida na Sentença de primeira instância que deu origem ao recurso jurisdicional sobre que recaiu o Acórdão recorrido.
XIII - Assim é que, no caso dos autos, de acordo com a justificação adiantada pelo Acórdão recorrido para apropriar-se da fundamentação de direito do Acórdão do STA no processo n° 01658/15, a questão jurídica decidenda consistia em saber se se é aplicável a al. d) do art. 1° da Lei 151/99, de 14/9, ou se disposto na al. e) do art.” 44º do EBF, ou, ainda, se ambos os regimes se ambos os regimes serão aplicáveis e saber que realidades estão submetidas na expressão legal “prédios destinados directamente à...
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