Acórdão nº 01301/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Caixa Económica Montepio Geral interpôs acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira (que negou provimento ao recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de isenção do IMI em relação ao prédio urbano sito no concelho e freguesia de Almeirim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7376) e pedindo que aquela mesma decisão seja substituída por uma outra que reconheça a isenção requerida.

O TAF de Leiria, por sentença proferida em 29/06/2016 (fls. 155/160), julgou improcedente a referida acção administrativa especial.

Inconformada, a Caixa Económica Montepio Geral interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, que, por acórdão proferido em 29/06/2017, decidiu «... conceder provimento ao recurso e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, anulando-se o acto impugnado, e condenando a entidade demandada na reapreciação do pedido de isenção em causa nos autos, tendo presente o ponto 2.2.4. do acórdão, em particular o disposto no artigo 1º/1 /d), da Lei n° 151/99, de 19 de Setembro, o que se determina. Custas pela recorrida, em ambas instâncias, considerando o princípio da causalidade.» É deste aresto que Autoridade Tributária vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152º do CPTA, invocando que o decidido no acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão do STA, proferido em 22/02/2017, em julgamento ampliado, no processo nº 1658/15, para o qual, aliás, o próprio acórdão recorrido remete.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - É interposto o presente recurso para uniformização de jurisprudência do douto Acórdão do TCA Sul proferido nos autos acima identificados que incorporou integralmente a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em julgamento ampliado, no recurso n° 01658/15, de 22.02.2017, e “concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenar a Ré a reapreciar o pedido da autora ao abrigo da Lei n° 1515/99, nos termos expostos”, tendo determinado o pagamento das “Custas a cargo da Entidade Recorrida em ambas as instâncias”.

II - Ao assim concluir e deliberar, o douto Acórdão recorrido está em oposição com o entendimento e consequente deliberação do Acórdão do STA proferido no recurso n° 01658/15, de 22.02.2017, para além de evidenciar uma manifesta contradição intrínseca entre a fundamentação fáctico-jurídica que acolheu e a correspectiva deliberação.

III - Com efeito, o Acórdão recorrido e o Acórdão do STA proferido no processo n° 01658/15, de 22.02.2017, pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito com referência a situações de facto idênticas com a mesma fundamentação jurídica, tendo, contudo, divergido no segmento decisório.

IV - A questão jurídica nuclear é a mesma em ambos os arestos, consistente, essencialmente, na interpretação e aplicação do art. 44°, n° 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1°, al. d), da Lei n° 151/99, de 14.09, no que respeita a imóveis de que a Recorrida, com o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública (PCUP), é proprietária.

V - Isso mesmo reconhece o douto Acórdão recorrido, ao convocar, para o caso dos autos, a doutrina do citado aresto do STA: “A presente intenção recursória centra-se sobre o erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob escrutínio. A tese do erro de julgamento assenta em duas linhas de argumentação distintas, a saber 1) seja a norma do artigo 1º, alínea d), da Lei n° 151/99, de 19,09, seja a norma do artigo 44°, n° 1, alínea e) do EBF, têm âmbitos de aplicação e sentidos perceptivos distintos, sendo ambos de aplicar ao caso concreto, na medida em que a isenção foi requerida pela recorrente com base nos dois preceitos invocados; a norma mencionada em primeiro lugar refere-se à isenção de IMI relativa aos prédios afectos a fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública; 2) A “afectação directa do imóvel, requisito da isenção inscrito no preceito do artigo 44°, n° 1, alínea e) do EBF, deve ser aferida em relação aos fins estatutários das pessoas colectivas, de modo a permitir o controlo da observância dos pressupostos da isenção e nada mais.” VI - Tendo-se, nesta senda, afirmado sobre a interpretação daqueles normativos, que dada a similitude das circunstâncias deve ser reiterado o discurso fundamentador explicitado no nosso acórdão fundamento - Acórdão de 22.02.2017, proferido no processo 01658/15, do qual o presente acórdão recorrido cita.

VII - O que justifica a interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

VIII - Com efeito, o douto Acórdão recorrido integrou na totalidade a fundamentação jurídica do referido Acórdão do STA no recurso n° 01658/15, de 22.02.2017, aplicando-a aos factos apurados nos presentes autos, IX - Mas afastou-se, no entanto, do entendimento e do segmento decisório daquele aresto, ao conceder total provimento ao recurso e condenar a Entidade demandada ao pagamento das custas em todas as instâncias.

X - Relativamente à interpretação e aplicação do art. 44º, n° 1 al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1°, al d), da Lei n° 151/99, de 1409, o douto Acórdão do STA convocado pelo Acórdão recorrido, refere: “(...) o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários encontra-se regulada na Lei nº 151/99. (…) podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44°, n° 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n° 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal lei que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida. E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, é manifesto e evidente não ser de aplicar tal Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador. Portanto, não tendo o órgão decisor da A. T. emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n° 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora (...).

A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF; mas pode caber na previsão da norma da Lei 151/99, contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito.

Assim e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei 151/99, nos termos do disposto no art. 609° do CPC”. (Destaque nosso) XI - Subsequentemente, a final, os Exmos. Juizes Conselheiros acordaram: “- conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido; - manter a revogação da sentença preferida pelo TAF de Aveiro; - julgar a acção parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, nos termos anteriormente apontados.

Custas nas instâncias e neste supremo tribunal na proporção de 50% para cada uma das partes.

” XII - O entendimento do douto Acórdão do STA tem subjacente Decisões Judiciais de primeira e segunda instância em que a questão controvertida, de direito e de facto, eram em tudo idênticas à questão decidida na Sentença de primeira instância que deu origem ao recurso jurisdicional sobre que recaiu o Acórdão recorrido.

XIII - Assim é que, no caso dos autos, de acordo com a justificação adiantada pelo Acórdão recorrido para apropriar-se da fundamentação de direito do Acórdão do STA no processo n° 01658/15, a questão jurídica decidenda consistia em saber se se é aplicável a al. d) do art. 1° da Lei 151/99, de 14/9, ou se disposto na al. e) do art.” 44º do EBF, ou, ainda, se ambos os regimes se ambos os regimes serão aplicáveis e saber que realidades estão submetidas na expressão legal “prédios destinados directamente à...

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