Acórdão nº 0129/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A…….., intentou no TAF de Viseu, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo: “a) uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) b) despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo autor, despesas de certidões, despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme artigos 39º a 42º; c) juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a), b), d) e e); d) a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; e) deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelo autor.” Aquele Tribunal, por sentença de 31/01/2016, julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar ao Autor a importância de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos patrimoniais e morais e, ainda, nos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de 4%, decorridos que sejam 30 dias desde a data da prolação da sentença, até ao seu integral pagamento.
O Autor, recorreu para o TCA Norte e este, por Acórdão de 04/10/2017, concedeu parcial provimento ao recurso condenando o Réu no pagamento de € 3.000,00, com juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença e no pagamento de honorários que sejam fixados em subsequente liquidação e nas quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as anteriores quantias.
O Autor não se conformou com essa decisão e daí interposição desta revista.
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO