Acórdão nº 0129/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A…….., intentou no TAF de Viseu, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo: “a) uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) b) despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo autor, despesas de certidões, despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme artigos 39º a 42º; c) juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a), b), d) e e); d) a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; e) deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelo autor.” Aquele Tribunal, por sentença de 31/01/2016, julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar ao Autor a importância de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos patrimoniais e morais e, ainda, nos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de 4%, decorridos que sejam 30 dias desde a data da prolação da sentença, até ao seu integral pagamento.

O Autor, recorreu para o TCA Norte e este, por Acórdão de 04/10/2017, concedeu parcial provimento ao recurso condenando o Réu no pagamento de € 3.000,00, com juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença e no pagamento de honorários que sejam fixados em subsequente liquidação e nas quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as anteriores quantias.

O Autor não se conformou com essa decisão e daí interposição desta revista.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se...

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