Acórdão nº 0109/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Data22 Fevereiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… CRL recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 4 de Outubro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do despacho que determinou a desocupação das instalações que ocupava (prédio urbano denominado ………), cuja propriedade pertence ao referido Município.

1.2. Justifica a admissão da revista pela relevância jurídica e social da questão relativa à possibilidade de recuperação de empresas e ainda porque a recorrente é a mais antiga e prestigiada instituição cultural/teatral da cidade do Porto.

1.3. O Município do Porto pugna pela não admissão do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Com a presente acção o recorrente pretende a declaração de nulidade de um acto administrativo que ordenou a desocupação coerciva das instalações por si ocupadas.

    O despacho foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, em 11-10-2013.

    Em 1-9-2013, tinha dado entrada no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia um processo especial de revitalização requerida pela ora recorrente, “com decisão de encerramento do processo e sentença transitada em julgado em 18-2-2015”.

    Sustentou a autora (ora recorrente) que o despacho proferido em 11-10-2013, ordenando a desocupação, era nulo por violação do...

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