Acórdão nº 0109/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
Data | 22 Fevereiro 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… CRL recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 4 de Outubro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do despacho que determinou a desocupação das instalações que ocupava (prédio urbano denominado ………), cuja propriedade pertence ao referido Município.
1.2. Justifica a admissão da revista pela relevância jurídica e social da questão relativa à possibilidade de recuperação de empresas e ainda porque a recorrente é a mais antiga e prestigiada instituição cultural/teatral da cidade do Porto.
1.3. O Município do Porto pugna pela não admissão do recurso.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Com a presente acção o recorrente pretende a declaração de nulidade de um acto administrativo que ordenou a desocupação coerciva das instalações por si ocupadas.
O despacho foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, em 11-10-2013.
Em 1-9-2013, tinha dado entrada no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia um processo especial de revitalização requerida pela ora recorrente, “com decisão de encerramento do processo e sentença transitada em julgado em 18-2-2015”.
Sustentou a autora (ora recorrente) que o despacho proferido em 11-10-2013, ordenando a desocupação, era nulo por violação do...
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