Acórdão nº 32/09.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I - Tendo o R. junto aos autos requerimento de protecção jurídica que apresentou na Segurança Social com a escolha assinalada, apenas, na quadrícula relativa à modalidade de apoio judiciário traduzida na dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo – modalidade essa que o respectivo Centro Distrital da Segurança Social veio a conceder-lhe – é irrelevante a eventual intenção que, porventura, o R. tivesse tido ao pedir o apoio judiciário, que não expressou, pelo menos em termos suficientes ou relevantes, no respectivo requerimento.

II - A decisão judicial de declarar interrompido o prazo para a contestação – proferida na sequência do requerimento em que o R pediu a interrupção do prazo para contestar em virtude de, segundo informou, ter solicitado a concessão do beneficio do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, tendo apresentado a cópia do requerimento apresentado na Segurança Social referido em I –, não é contraditória com a decisão que veio a ser proferida, na sequência da recepção do oficio enviado pelo Centro Distrital da Segurança Social a comunicar o deferimento ao R do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e que declarou cessada aquela interrupção de prazo e determinou a notificação do R. para contestar.

III - Essas decisões judiciais versam diferentes situações processuais concretas e visaram produzir diversos efeitos jurídicos na acção.

IV - A primeira dessas decisões abordou a situação informada pelo R. de que também tinha pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e visou decretar, nos termos do art. 24º, nº 4 da Lei n.º 34/2004, a interrupção do prazo para o R. contestar, a qual veio a transitar e produziu esse seu efeito próprio, até ser proferida a segunda decisão .

V - A referida segunda decisão já versou sobre situação processual diversa, desencadeada pela informação da Segurança Social, sendo que, face a essa decisão, importava definir a situação dos autos, isto é, se se mantinha, ou não, a interrupção do prazo para contestar.

VI - Assim, não há lugar a aplicação do disposto no art. 675.º do CPC por não se estar perante julgados contraditórios.

VII - Não tendo o R. apresentado contestação, apesar de citado, é de concluir que se verificou uma situação de revelia operante, com as respectivas consequências, previstas no art. 57.º, n.º 1 do CPT.

VIII - Atento o disposto no n.º 2 do art. 57.º do CPT, revestindo a causa manifesta simplicidade, a decisão pode assentar em fundamentação sumária, sendo que, se os factos conduzirem à procedência da acção, essa fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor, não enfermando, assim, de nulidade a sentença que aderiu à posição expressa na petição inicial no sentido de que a actuação do R configurava um despedimento ilícito, como tal indemnizável, pelo empregador, por falta de processo disciplinar e que aderiu, também, implicitamente, ao critério de quantificação dos dias de indemnização de antiguidade que subjazia à petição inicial e que integrou, ainda, como parte dessa fundamentação, a menção dos preceitos legais que suportavam a decretada procedência da acção.

IX - A Constituição exige a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, mas deixa à lei ordinária ampla margem de conformação do modo, limites e termos dessa fundamentação, o que tem a ver com razões de diversa índole, incluindo de ordem prática e de política legislativa, designadamente, e além do mais, com objectivos de celeridade processual, em certos domínios, sendo indispensável que se possa dizer que existe uma verdadeira e própria fundamentação, isto é, uma justificação do sentido e termos da decisão, que permita perceber os critérios em que esta assentou e, eventualmente, além do mais, impugná-la.

X - No quadro dessa liberdade de conformação, situa-se o art. 57.º, n.º 2 do CPT, não violando, pois, o disposto nos art. 20.º, n.º 4 e 205.º, nº 1 da CRP.

XI - Assim, a sentença proferida nos termos do disposto no art. 57.º, n.º 2 do CPT, cuja fundamentação assenta na remissão para os fundamentos constantes da petição inicial e que é complementada pela indicação dos pertinentes preceitos legais aplicáveis, justifica, em termos suficientes – permitindo a respectiva percepção às partes – as razões da decisão, cumprindo o dever constitucional de fundamentação.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – O autor AA intentou, em 5 de Setembro de 2009, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o réu BB pedindo que se declare ilícito o despedimento promovido pelo R., e que se condene este a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 20.221,50, bem como as retribuições intercalares vencidas e vincendas, em ambos os casos sem prejuízo do montante que se venha a apurar até à data do trânsito em julgado da presente decisão, sem esquecer a quantia de € 1.950,56 de outros créditos salariais, sendo tudo acrescido dos legais juros de mora vencidos e vincendos.

Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido ao serviço do R. em 1981-09-04, verbalmente e por tempo indeterminado, para exercer as funções de motorista, mediante uma remuneração mensal de € 518,50, o que aconteceu até 2007-06-11, data em que foi despedido pelo R., sem prévia instauração de processo disciplinar.

Não lhe foi paga qualquer das quantias pedidas, nomeadamente, as relativas a retribuições vencidas, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais.

Citado para contestar, o R. juntou requerimento em que informou que requereu o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, pelo que pediu que fosse interrompido o prazo para contestar.

Juntou documentos por cópia, inclusive do Requerimento de Protecção Jurídica, Pessoa Singular, vendo-se, a fls. 21, assinalada com x, a modalidade “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

De seguida o Tribunal a quo declarou interrompido o prazo para a dedução da contestação.

Veio, entretanto, o Centro Distrital de Segurança Social de Braga do Instituto de Segurança Social informar o Tribunal a quo, o que declarou ter notificado também ao R., que foi deferido o pedido de protecção jurídica formulado pelo R., juntando cópia da decisão e respectiva proposta, vendo-se a fls. 29 verso, assinalada com x, a modalidade “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

Face a tal informação, o Tribunal a quo declarou cessada a interrupção da instância e ordenou a notificação do R. para contestar no prazo legal, o que foi cumprido em 2007-12-05.

Não tendo o R. contestado, foi, em 2008-01-18, proferida sentença com o seguinte teor: “AA (…) veio intentar contra BB (…) a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo.

Mais peticiona a condenação do réu a pagar-lhe, a título de indemnização por despedimento ilícito, a quantia de 20.221,5€, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão.

Por fim, peticiona ainda o pagamento das retribuições intercalares vencidas e vincendas (até à data do referido trânsito em julgado) e 1.950,56€ de outros créditos salariais, tudo acrescido dos legais juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com o réu, a 04/09/81, verbalmente e por tempo indeterminado, um contrato de trabalho para exercer as funções de motorista, mediante uma remuneração mensal de 518,5€.

O autor desempenhou tais funções até 11/06/07, data na qual foi despedido pelo réu, sem prévia instauração de processo disciplinar.

Peticiona assim a correspondente indemnização por antiguidade, bem como os demais créditos supra mencionados.

Designado dia para audiência de partes, não foi possível qualquer conciliação entre as mesmas – cfr. acta de fls. 17/18.

Regularmente citado este último não contestou, pelo que, nos termos do disposto no art. 57º nº 1 do CPT, aprovado pelo D.L. n.º 480/99, de 09/11, se consideram confessados os factos articulados pelo autor, nomeadamente os constantes dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 11º e 12º, todos da PI, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. O tribunal é absolutamente competente.

Não existem nulidades que invalidem todo o processo.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Inexistem quaisquer outras nulidades ou excepções que cumpra apreciar.

Atendendo a que a resolução da causa reveste manifesta simplicidade, a sentença limitar-se-á à parte decisória, de harmonia com o disposto no supra citado art. 57º n.º 2 do CPT.

Assim sendo, aderindo aos fundamentos de facto e de direito expostos na petição inicial, nomeadamente ao abrigo do disposto nos arts. 57º n.º 1 e 2 do CPT e 429º, al. c), 437 n.º 1 e 4 e 439º n.º 1, 2 e 3, do CT, terá a presente acção de proceder.

DECISÃO: Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência, 1) declara-se a ilicitude do despedimento do autor perpetrado pelo réu a 11/06/07; 2) condena-se o réu a pagar ao autor as seguintes quantias: a) a título de indemnização por antiguidade, a quantia 20.999,25€, sem prejuízo da que resultar à data do trânsito da presente decisão; b) todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito da presente sentença, deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde...

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