Acórdão nº 0112/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº, em representação do Estado, interpôs este recurso de revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Beja que condenara o aqui recorrente a pagar aos autores A………… e mulher, B…………, uma indemnização pela morte de um seu filho – que faleceu perfurado por uma faca durante um exercício militar.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» teria decidido mal «quaestiones juris» relevantes.

Os recorridos, ao invés, consideram a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos concerne à responsabilidade civil do Estado pela morte de um militar, filho dos autores, o qual, avançando contra uma faca que um camarada encostara ao seu peito, recebeu um golpe que lhe perfurou o coração e o pulmão esquerdo.

O TAF condenou o Estado a pagar aos autores as quantias de € 5.000,00 (pelos danos morais experimentados pela vítima), de € 75.000,00 (pelo dano da morte) e de € 75.000,00 (pelos danos não patrimoniais dos autores), para além de juros moratórios devidos desde a citação. E o TCA-Sul, por maioria, confirmou a sentença.

Nesta revista, o MºPº acomete o acórdão por dois prismas: por um lado, a vítima teria morrido quase instantaneamente, pelo que nenhumas dores e angústias percepcionou antes de falecer; por outro lado, a vítima teria contribuído em 50% para a própria lesão mortal, pelo que o «quantum» das outras indemnizações deve ser reduzido a metade.

Este derradeiro assunto respeita à activação, «in casu», do art. 570º do Código Civil. O acórdão «sub specie» é questionável ao afirmar que tal norma pressupõe que lesado tenha agido com culpa e, até, ilicitude – já que a ideia predominante na jurisprudência é a de que o artigo, sob a expressão «culpa do lesado, trata verdadeiramente de um problema de causalidade. Contudo, a razão fundamental por que o aresto...

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