Acórdão nº 0112/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº, em representação do Estado, interpôs este recurso de revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF de Beja que condenara o aqui recorrente a pagar aos autores A………… e mulher, B…………, uma indemnização pela morte de um seu filho – que faleceu perfurado por uma faca durante um exercício militar.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» teria decidido mal «quaestiones juris» relevantes.
Os recorridos, ao invés, consideram a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos concerne à responsabilidade civil do Estado pela morte de um militar, filho dos autores, o qual, avançando contra uma faca que um camarada encostara ao seu peito, recebeu um golpe que lhe perfurou o coração e o pulmão esquerdo.
O TAF condenou o Estado a pagar aos autores as quantias de € 5.000,00 (pelos danos morais experimentados pela vítima), de € 75.000,00 (pelo dano da morte) e de € 75.000,00 (pelos danos não patrimoniais dos autores), para além de juros moratórios devidos desde a citação. E o TCA-Sul, por maioria, confirmou a sentença.
Nesta revista, o MºPº acomete o acórdão por dois prismas: por um lado, a vítima teria morrido quase instantaneamente, pelo que nenhumas dores e angústias percepcionou antes de falecer; por outro lado, a vítima teria contribuído em 50% para a própria lesão mortal, pelo que o «quantum» das outras indemnizações deve ser reduzido a metade.
Este derradeiro assunto respeita à activação, «in casu», do art. 570º do Código Civil. O acórdão «sub specie» é questionável ao afirmar que tal norma pressupõe que lesado tenha agido com culpa e, até, ilicitude – já que a ideia predominante na jurisprudência é a de que o artigo, sob a expressão «culpa do lesado, trata verdadeiramente de um problema de causalidade. Contudo, a razão fundamental por que o aresto...
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