Acórdão nº 037/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………………… intentou, no TAF de Braga, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), acção administrativa especial pedindo (1) a anulação do acto que lhe concedeu a pensão de aposentação unificada com base em contribuições inferiores às que foram pagas e a (2) condenação da Ré (a) a reformular a contagem do seu tempo de serviço e (b) a pagar-lhe o diferencial da reforma apurada.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente, anulando o acto impugnado mas indeferindo os pedidos condenatórios.

E o TCA Norte, para onde a Autora e a CGA apelaram, negou provimento a ambos os recursos mantendo a decisão recorrida.

É desse Acórdão que a Autora recorre ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora, previamente à formulação do seu pedido de aposentação, requereu ao Centro Nacional de Pensões (CNP) a contagem do seu tempo de contribuições para essa entidade tendo-lhe sido prestada informação certificando que a mesma tinha efectuado descontos durante 348 meses, isto é, durante 29 anos (Vd. ponto 1 da M.F que tem a seguinte redacção: “Em 14.10.2007, o Centro Distrital de Segurança Social de Braga emitiu uma declaração referente ao tempo de serviço da Autora com o teor que se transcreve: “Nome A………………… Data Nascimento: 1952/06/05 Número de identificação da Segurança Social: ……………..

Declara-se que, nesta data, o requerente acima mencionado está abrangido pelo(s) Regime(s) e...

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