Acórdão nº 0942/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………..., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de Maio de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida do pedido de anulação da venda do imóvel no âmbito do processo de execução fiscal n.º 317400801106333, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: I – Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do tribunal Central administrativo do Norte que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente da douta sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quanto à reclamação do acto do órgão de execução fiscal efectuada pelo ora Recorrente, II – O objecto do presente recurso versa relativamente à decisão que considerou a reclamação e pedido de anulação da venda do imóvel efectuado pela AT como intempestivo por não considerar que o Recorrente teve conhecimento da mesma em 19/06/2012, pois não considerou provada a não recepção por parte do Recorrente das notificações efectuadas pela AT em 06/02/2012, 28/02/2012 e 09/04/2012.
III – No decurso de todo o processo, o ora Recorrente tentou e fez prova suficiente de que havia indícios de que as notificações em crise e constantes dos autos, apesar de remetidas pela AT, não chegaram ao seu poder, em virtude de terem ocorrido assaltos no prédio onde habita, morada das notificações.
IV – Nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, compete a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda após a realização desta.
V – Não nos parece que o referido ónus possa incumbir integralmente a quem alega, uma vez que, nos presentes autos, estamos perante uma situação de prova de um facto negativo – a não recepção das notificações, pelo que será de impor uma distribuição desse mesmo ónus de prova pelas partes – o ora recorrente e a Recorrida, de forma a apurar-se a verdade dos factos.
VI – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código Civil, “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. “Nos termos do já referido no artigo 257.º n.º 2 do CPPT, cabia ao impugnante, ora Recorrente, fazer a prova efectiva de que as cartas com as notificações da ATA não chegaram ao seu poder. Ora, tal prova é uma prova de um facto negativo – a não recepção – e, portanto, difícil quando mesmo de impossível obtenção para a parte onerada com o respectivo ónus.
VII – Neste ponto, acompanhamos o entendimento do Prof. Vaz Serra, in Revista de Legislação Jurídica, Ano 196, 314, ano 103, 509 e “Estudos sobre provar”, Boletins 110 a 112, n.º 17, quando refere “que quando a prova não for possível ou se tornar extremamente difícil àquele, que, segundo as regras do artigo 342.º teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte.” Esta solução será de aplicação analógica ao aludido n.º 2 do artigo 257.º do CPPT.
VIII – Defende o referido autos – tese de acompanhamos – que esta é a solução que resulta da conjugação dos artigos 343.º n.º 1, 344.º, 345.º do Código Civil e que melhor se harmoniza com as regras do artigo 342.º e, que cremos também, ao artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, segundo o qual “o encargo da prova cabe á parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e auxiliar a descoberta da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO