Acórdão nº 0145/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA, e B…………, Ld.ª, deduziram a presente revista do acórdão do TCA-Sul que manteve o despacho, proferido pelo relator, onde se atribuíra efeito meramente devolutivo à apelação por elas interposta – e cujo objecto é a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada pelas ora recorrentes contra o Ministério da Justiça e as outras opositoras a um concurso para a aquisição de serviços de vigilância electrónica.

As recorrentes pugnam pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá decidido mal uma questão relevante e repetível.

Contra-alegaram o ministério e a adjudicatária C…………, Ld.ª, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

In casu

, a revista tem por objecto uma decisão interlocutória, respeitante ao efeito do recurso de apelação.

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