Acórdão nº 023/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) em 29/06/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 185/04.7BEPRT e no qual se negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Porto, que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra as liquidações adicionais de IRC, relativas aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. As correcções aritméticas a que a A.T. procedeu foram efectuadas porque as facturas em causa não consubstanciavam verdadeiras transacções entre os ditos emitentes das facturas e a ora Recorrente; 2. Ficou apurado que entre esses fornecedores e a Impugnante se realizaram transacções de bens e serviços que a Impugnante vendeu a terceiros; 3. Não apurou a A.T. quaisquer outras transacções; 4. As decisões que vêm referidas proferidas no Proc. 183/04.OBEPRT e neste de que recorre e, ainda, no Proc. 2301/04.OBEPRT que vem supra mencionado perfilham e adoptam, face à mesma matéria pontos de vista divergentes o que gera falta de segurança e confiança sob vários aspectos e orientações. Com efeito, 5. No que diz respeito aos indícios que foram considerados como sérios, credíveis, para chegar por indução lógica à existência ou não de um facto que se pretende provar, os acórdãos que vêm referidos não perfilham o mesmo entendimento apesar de em ambos os processos se ter decidido pela improcedência da acção, faz o acórdão errada interpretação e errado entendimento do que são indícios, presunções que neste acórdão, e nos mencionados no número anterior há pontos de vista diferentes; 6. De igual modo as decisões e a ora recorrida não se pronunciaram sobre a falta de parcialidade e de objectividade da inspecção tributária como supra se alega, e resulta do que foi sufragado no acórdão do Proc. 183/04.OBEPRT que a inspecção não tinha capacidade técnica e humana para chegar às conclusões a que chegou quanto às transacções e facturas que considerou não verdadeiras.

E, pelo que devendo a matéria tributável ser avaliada por critérios objectivos, o que neste caso em apreço não o foi com o que foram violados os arts. 81º e 84º da L.G.T.

7. Não tendo provado que além dessas transacções constantes das facturas, e que outras que seriam fictícias ocorreram, foi violado o disposto no nº 1 do art. 74º da L.G.T., e o art. 342º nº 1 do Cód. Civil pois foi violado o princípio do ónus da prova; 8. De igual modo, pelo que supra se alegou a inspecção violou o disposto no art. 55º do citado diploma, pois que foi parcial, não foi objectiva nem obedeceu ao princípio da igualdade, omitindo o dever de respeitar as garantias da Impugnante com ofensa grave do estatuído pelo citado art. 55º da L.G. T., e violando igualmente os nº 1 do art. 81º, nº 2 do art. 83º e o nº 1 do art. 84º da L.G.T. pois que a A.T. procedeu à avaliação indirecta da matéria tributária, apesar de quanto à B………….., LDA. o poder fazer directamente, e ainda, porque essa avaliação indirecta foi feita a partir de indícios que não se verificaram, e não foi feita com a sustentação em critérios objectivos; 9. De igual modo, a A.T. ao recusar considerar as notas de encomenda que a Impugnante lhe tinha facultado violou o disposto nos arts. 58º e 59º do mencionado diploma pois que tal diligência tinha interesse para a descoberta da verdade material o que a Senhora Inspectora omitiu.

10. Também o relatório inspectivo se revela parcial e omitiu os princípios da verdade material e os previstos nos arts. 5º e 7º do Regime Complementar da Inspecção Tributária e Aduaneira ao desvalorar as declarações da Impugnante e do C………….. prestadas conforme consta do doctº nº 6 a fls. 128, pois que “O procedimento de inspecção tributária obedece aos princípios da verdade material, da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação” (art. 5º do R.C.I.T.), e “As acções integradas no procedimento de inspecção tributária devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos de inspecção tributária.” (art. 7º do R.C.I.T.) 11. Ora, é manifesto que não tendo a Senhora Inspectora conhecimentos técnicos para avaliar a produtividade quer a nível material quer humano de C…………., e da B……………, LDª não podia, como consta do relatório da inspecção, proceder às correcções do lucro tributável com base em cálculos apenas sejam subjectivos no que aos emitentes das facturas respeita.

É que tendo a Senhora Inspectora no seu depoimento declarado que nunca se deslocou às instalações antigas do C…….., nunca as viu, tal como consta do Proc. Nº 183/04.OBEPRT e que serviu de prova nos presentes autos.

No entanto, a A.T. considerando que os emitentes das facturas não efectuaram verdadeiras operações de serviços, apesar do que se vem alegando à Impugnante quer em sede de IRC quer em sede de IVA procedeu a correcções técnicas ao lucro tributável para os anos de 1999, 2000, 2001, e, 2002, o que obviamente é ilegal, e sem fundamento.

Na verdade, C……………. cessou a sua actividade em 30/12/2001 pelo que não tendo a A.T. conhecimentos da actividade e capacidade desta firma não podia proceder às liquidações e correcções que respeitam ao valor de 439.091,78€, ou seja o que a A.T. corrigiu relativamente à firma individual C…………… não podia ter por suporte aquilo que a A.T. não conheceu, como atrás se refere.

No que respeita ao IVA em referência aos mesmos anos de 1999, 2000 e 2001 as correcções padecem do mesmo vício, ou seja a inspecção não tinha elementos para a liquidação do IVA no valor de 74.645,60 €.

Quanto à B………….., LDª apenas iniciou, como se disse, a sua actividade em 29/08/2001, e as transacções encontram-se devidamente provadas.

E, ainda, a A.T. não respeitou os princípios da igualdade de critérios, da sua objectividade, pois no que respeita à desconsideração das facturas emitidas à Impugnante na sequência de uma outra inspecção realizada em 2004 ao exercício de 2003, como decorre de fls. 544 a 550 do Proc. 183/04.OBEPRT, foram analisadas facturas emitidas pela fornecedora B…………… LDª com a designação de “execução de várias peças” (factura nº 253 de 29/04/2003 de fls. 550 do Proc. 183/04.OBEPRT) sem que a A.T. a considerasse irregular ou com fundamento para qualquer correcção.

12. E, face à errada interpretação e qualificação do que são indícios sérios, credíveis, a A.T. incorreu em manifesta falta de fundamentos que o Tribunal acolheu de forma clamorosa injusta; 13. É que apesar de da prova produzida resultar com meridiana clareza a realidade das transacções a que as facturas se reportam, devia o Tribunal se fundadas dúvidas se lhe deparassem quanto à existência e quantificação dos factos, fazer aplicação do disposto pelo nº 1 do art. 100º do C.P.P.T. omitido no acórdão em recurso. Efectivamente, 14. Constando de parte das facturas a indicação minuciosa dos produtos e serviços transaccionados e contendo outros apenas a indicação de peças em série pode-se concluir, por tal razão, e pelo que supra vem exposto que não se provando que se tivessem realizado todas as operações pelo menos subsistia uma dúvida séria fundada o que o Tribunal omitiu; 15. Finalmente, a manter-se o decidido incorriam os Tribunais numa clamorosa injustiça de que seria vítima a ora Recorrente que é uma empresa jovem, com contabilidade organizada por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança, e da igualdade que a lei Constitucional prevê e protege nos seus arts. 2º, 7º, 17º, 18º, e, 202º.

16. Em ambos os processos a que se alude se deparam flagrantes violações do direito substantivo e processual que este Supremo Tribunal, como lhe é facultado pelo art. 150º do C.P.T.A., deverá apreciar fazendo uma correcta aplicação do direito.

17. O...

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