Acórdão nº 01206/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . 26 de Abril de 2017 Julgou parcialmente procedente a impugnação das liquidações adicionais de IRC respeitantes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, com as demais consequências legais; Indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Sociedade A…………, S.A.

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.° 383/13.2BELRA, relativa às liquidações oficiosas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e respetivos juros compensatórios referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor total de € 2.178.429,54, onde colocou como questões a apreciar pelo tribunal recorrido: a) Correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis; b) Custos financeiros capitalizados; c) Custos com recurso ao crédito não indispensáveis à actividade e, d) Custos com operações de cobertura – contrato de permuta de taxa de juro, restrito à questão da Correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O Meritíssimo Juiz a quo não apreciou a questão que se coaduna com o facto da Administração Tributária não ter avaliado um terreno, mas a um edifício, isto a concluir pela fórmula com que foi apurado o VPT de 9.027.990,00 €.

B. Há omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPPC, e 125º do CPPT, e nessa medida a sentença é nula, devendo os Venerandos Conselheiros determinar a nulidade da sentença e a consequente baixa dos autos à 1ª Instância, ou em substituição conhecer da questão omitida.

C. Ademais, e contrariamente ao consignado na decisão do M. Juiz a quo, a questão prévia colocada e que se encontra concatenada com a própria natureza da realidade avaliada, constante, designadamente, nos artigos 17.º, 31.º e seguintes da p.i. não se encontra coberta pelo regime previsto no artigo 129.º, nº 3, do CIRC, por não contender, como referido, com a prova do preço nas transmissões dos bens imóveis.

D. É uma questão ex ante, porquanto, carecia de ser apreciada e não se encontrava prejudicada a sua análise, conforme decidiu o M. Juiz.

E. Caso assim não se entenda, e Vossas Excelências computem que tal situação não traduz omissão de pronúncia, sempre a mesma levará a erro de julgamento, visto que não valorou as questões supra evidenciadas, desvalorizando, assim, na nossa modesta opinião, uma realidade fáctica que levaria à procedência da impugnação judicial; F. Ajuizou o M. Juiz a quo, que o referido VPT respeita ao terreno que a recorrente vendeu à Sociedade B………… SA, (cfr. doc. 3), quando na verdade o que foi avaliado, não foi o terreno em si mesmo, mas o terreno e as benfeitorias, conjuntamente, a avaliar pelo modo como foi calculado.

G. Com efeito, tendo o VPT de 9.027.990,00 € sido calculado com base na fórmula prevista no artigo 38º do CIMI e porque comportam os coeficientes de "afectação", "localização" e "qualidade e conforto", são exclusivamente aplicados no cálculo do valor patrimonial tributário dos edifícios, como expressamente refere o Douto Aresto no recurso nº 0824/15, de 20-04-2016, proferido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, disponível para consulta em www.dgsi.pt e o mais recente Acórdão 0902/16, de 17-05-2017, também ele disponível em www.dgsi.pt.

H. Confirmando o entendimento do Venerando Tribunal, também os autores dos Códigos da Tributação do Património, IMI-IMT e Imposto de Selo, anotados e comentados, a fls. 132, António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, são peremptórios a dizer que a fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário representada no artigo 45º do CIMI, aplicável aos terrenos para construção, resulta da ponderação de três elementos essenciais, a saber: · O valor da área de construção autorizada ou prevista; · A localização geográfica do próprio terreno; e, · A parte sobrante do terreno, isto é, da área não ocupada pela futura construção.

I. E, se atentarmos em que no referido artigo 45º se não faz referência a "coeficientes", mas a "permilagens", será, com o devido respeito e salvo melhor opinião, mais uma razão e um reforço para que a Alegante ficasse com a certeza de que não foi avaliado só o terreno, mas o terreno e as benfeitorias, no total de 9.027.990,00 €, visto ser o que efectivamente foi objecto de venda.

Concretizando, J. A recorrente, na sua modesta opinião, e à falta de melhor entendimento, não pode deixar de considerar, à luz do decidido no citado Douto Aresto e da posição igualmente defendida pelos autores dos referidos Códigos, que os VPTs de 5.218.840,00 € e 9.027.990,00 €, reflectem exactamente a certeza de que o foi avaliado não foi apenas o terreno, mas todo o objecto vendido (terreno e benfeitorias).

K. Nesta medida, a avaliação a que se referem os 9.027.990,00 €, não respeita apenas ao terreno, mas a este e às benfeitorias nele implantadas, conjunto que foi vendido pela recorrente à Sociedade B…………, SA, pelo preço de 10.000.000,00 €.

L. Tudo visto parece não haver dúvida alguma de que se fosse apenas o terreno que tivesse sido avaliado e não o todo, como fica provado que foi, nunca ao terreno, isoladamente, lhe poderia ser atribuído o VPT de 9.027.990,00 € como pretende, erradamente, Administração Tributária e, M. A convicção de que o VPT de 9.027.990,00 €, engloba as duas realidades (terreno e benfeitorias) que sempre a Alegante as indicou nas declarações modelo 1 do IMI e as declarou para efeitos de IMT.

N. Admitindo, sem conceder, que o montante a considerar como termo de comparação para actuação do disposto no artigo 58º-A do CIRC, é só o valor do terreno e não o valor atribuído ao terreno e às benfeitorias (9.027.990,00 €), então, com o devido respeito e salvo melhor opinião, os termos (fichas de avaliação) das avaliações dos VPTs de 5.218.840,00 € e 9.027.990,00 €, deviam ambos eles e cada um, referir que respeitavam apenas ao terreno, o que não aconteceu, deixando sempre a Alegante na certeza de que as avaliações contemplavam o terreno e as benfeitorias que comportava e, O. Tanto assim que sabendo a Alegante, que o objecto da venda que figurava na Escritura de Compra e Venda dizia respeito às benfeitorias, conjuntamente com o terreno e que a elas sempre a Alegante se referiu nas citadas declarações modelo 1 e nos referidos termos de declarações, para efeitos de IMT, que outra conclusão podia ter tirado ao ser notificada das referidas avaliações, senão que os VPTs de 5.218.840,00 € e de 9.027.990,00 €, respeitavam ao conjunto vendido e não apenas ao terreno? P. Nesta medida, parece claro que sabendo a Alegante que tinha vendido terreno e benfeitorias e que este conjunto foi avaliado, primeiro por 5.218.840,00 € e posteriormente por 9.027.990,00 € e, ainda, que o preço de venda tinha sido de 10.000.000,00 €, superior, portanto, aos 9.027.990,00 €, então não podia a Administração Tributária fazer funcionar, como fez, o mecanismo previsto o artigo 58º-A do CIRC e, consequentemente, ter provocado a liquidação adicional objecto de recurso.

Requereu que dando provimento ao Recurso seja declarada nula a sentença por omissão de pronúncia com as devidas consequências legais; Se assim não se entender, deve ser revogada a decisão recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável à Recorrente, nesta parte recorrida que declare a anulação dos actos tributários relacionados com esta...

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