Acórdão nº 0522/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 08 de Fevereiro de 2017, que julgou procedente a Impugnação deduzida por LIPOR – SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO, contra o indeferimento das trinta e oito reclamações graciosas que apresentara contra as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2012, no valor global de € 12.236,89.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 08.02.2017 pelo Douto Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação judicial que tem por objeto mediato as liquidações de Imposto Único de Circulação - IUC lançadas em relação aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013 e correspondentes juros.

  1. A douta sentença recorrida, observando que a entidade impugnante, enquanto associação de municípios de fins específicos constituída até à entrada em vigor da L. nº 45/2008, de 27.08, exerceu, em 17.12.2008, a opção permitida pela norma do nº6 do art. 38º desse diploma, de manter a natureza de pessoa coletiva de direito público, e conclui que “a Lei - L. nº11/2003, de 13.05 e L. nº 45/2008, de 27.08 - estabelece uma equiparação entre as comunidades intermunicipais (pessoas coletivas de direito público) e autarquias locais em sede de isenção” e que, “(…) considerando que a al. a) do nº1 do art. 5º do CIUC isenta de imposto as autarquias locais, atendendo a todo o exposto, facilmente se conclui abranger, necessariamente, a impugnante que beneficia da isenção de IUC a que esta norma se refere”, decidindo pela anulação das liquidações de IUC mediatamente impugnadas.

  2. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, respeitosamente, conformar-se, porquanto entende, salvo o devido respeito e sem embargo de melhor opinião, que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 6 do art. 38º da L. nº 45/2008 e na al. a) do nº1 do art. 5º do CIUC, atentas as razões que de imediato passa a expor.

  3. A impugnante é uma associação de municípios de fins específicos constituída em 12.11.1982 e integrada pelos municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim Valongo e Vila do Conde, regida, atualmente, pelos seus estatutos, publicados no Diário da República, III série, nº 130, de 05.06.2001, e pelos regimes aprovados pelas L. nºs 73/2013, de 03.09, e nº75/2013, de 12.09.

  4. A melhor doutrina conhecida desta Representação (cfr. Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, 8ª reimpressão da 2ª edição, pág.s 312/313, 393 a 395, 399 a 403 e 501 a 505) esclarece que a impugnante, fazendo parte da administração autónoma, enquanto associação pública, paralelamente com as autarquias locais e as regiões autónomas, não se integra na Administração Local autárquica, definida a partir da noção de autarquias locais, a qual divide-se em freguesias e municípios, nem tampouco na Administração Local do Estado de índole especial, que não tem por base um critério de divisão distrital ou concelhio, faltando-lhes, nomeadamente, a existência de órgãos próprios representativos das populações, investidos na sequência de eleições livres e para essa finalidade.

  5. A isenção de IUC consagrada na al. a) do nº1 do art. 5º do CIUC, pretendida pela impugnante para os veículos em relação aos quais foram lançadas as liquidações impugnadas, estava prevista, segundo a redação inicial, para os “veículos da administração central regional local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo”, e, na redação dada pela L. nº 3-B/2010, de 28.04, para os “veículos da administração central, regional local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou...

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