Acórdão nº 0148/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 17-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO por si intentada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP, pedindo a anulação do despacho proferido em 8 de Setembro de 2015, que indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender estarmos perante uma questão jurídica de fundamental importância, a qual consiste em saber se a recorrente pode ser afastada do acesso à cidadania portuguesa sem mais, em virtude da prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, quando em concreto é aplicada pena de multa.
1.3. A entidade recorrida pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida no TAF de Sintra por entender que esta fez correcta aplicação do disposto no art. 6º, 1, d) da Lei da Nacionalidade, verificando-se que, no momento da prática do acto impugnado, em 8-9-2015, ainda não tinha ocorrido a reabilitação legal da recorrente, constando do CRC a sua condenação em pena de multa, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de prisão com máximo igual ou superior a três anos. E enquanto tal reabilitação legal não ocorrer –...
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