Acórdão nº 0148/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 17-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO por si intentada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP, pedindo a anulação do despacho proferido em 8 de Setembro de 2015, que indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender estarmos perante uma questão jurídica de fundamental importância, a qual consiste em saber se a recorrente pode ser afastada do acesso à cidadania portuguesa sem mais, em virtude da prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, quando em concreto é aplicada pena de multa.

1.3. A entidade recorrida pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida no TAF de Sintra por entender que esta fez correcta aplicação do disposto no art. , 1, d) da Lei da Nacionalidade, verificando-se que, no momento da prática do acto impugnado, em 8-9-2015, ainda não tinha ocorrido a reabilitação legal da recorrente, constando do CRC a sua condenação em pena de multa, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de prisão com máximo igual ou superior a três anos. E enquanto tal reabilitação legal não ocorrer –...

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