Acórdão nº 01131/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo que aí teve o n.º 9260/16, decidiu o recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de impugnação judicial com o n.º 2819/10.5BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “Infraestruturas Portugal, S.A.” (doravante também Recorrente ou Impugnante) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela sociedade denominada da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu anular a liquidação impugnada «na parte relativa à mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado» e manter, no mais, a liquidação impugnada.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. fls 396), após o que a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se o disposto no artigo 2.º do DL 115/97 de Janeiro [(Pensamos que a Recorrente se quererá referir ao Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro.

)]: “Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agriculturamento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”, derroga ou não as normas de protecção às estradas nacionais.

II- A jurisprudência já deu por assente que: a) a competência da Recorrente, conferida pelo DL 13/71, de 23 de Janeiro, para o licenciamento da localização e construção do posto de abastecimento de combustíveis apenas tem em vista a prevenção das condições de circulação e segurança rodoviária; b) Os licenciamentos da competência das câmaras municipais visam “observar os condicionamentos relativos à alteração da topografia dos locais e a obra de edificação» e c) Os licenciamentos por parte das direcções regionais de economia têm por objecto a construção e exploração do posto de combustível relativamente ao armazenamento e fornecimento do produto ao utente, isto é, o licenciamento e fiscalização da instalação de armazenamento de produtos derivados do petróleo (cfr. DL n.º 302/2001, de 23 de Novembro, Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro, DL n.º 267/2002 – republicado pelo DL n.º 195/2008).

III- Em suma, no que se reporta aos Postos de Abastecimento de Combustíveis, haverão, em regra, de coexistir três tipos de licenciamento: I) licença de localização e construção cuja competência se encontra atribuída à Recorrente; II) licença de construção tendo em vista a obtenção de alvará de utilização, a emitir pela autarquia local territorialmente competente, e III) licença de exploração do referido posto de abastecimento (armazenamento e fornecimento de combustível) cuja competência para emissão está atribuída às Direcções Regionais de Economia.

IV- Assim, a citada isenção de licenciamento (simplificação do procedimento) diz respeito à realização de obras tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado, pelo que se tratam de obras que nada têm a ver com a localização e construção do PAC no seu conjunto.

V- Dito de outra forma, perante a construção de um novo depósito para armazenamento de gasóleo colorido, a Recorrente limita-se a tomar conhecimento da obra, intervindo somente caso aquela afecte as condições de circulação e segurança dos utentes da estrada.

VI- É que, nem antes, nem depois da publicação daquela norma, a Recorrente poderia intervir na regulamentação das obras de construção dos depósitos para armazenamento do combustível, seja ele colorido ou não, pois tal fiscalização cabe, em exclusivo, à direcção regional de economia respectiva.

VII- Ora, considerando que o licenciamento inicial do PAC, emitido pela Recorrente, previa a existência de um determinado número de mangueiras/saídas de combustível, as quais constituíram o âmbito objectivo da incidência tributária, o seu aumento, ao qual a Recorrente não se pode opor, implicará a manutenção do licenciamento (a localização e a construção do PAC não foi alterada), com a actualização da base de incidência tributária.

VIII- Assim, quando no artigo 10.º, n.º 1, alínea c) do DL 13/71 de 23 de Janeiro, se dizia que o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar dependia de aprovação ou licença da Recorrente, queria referir-se a obras que afectassem a circulação e segurança rodoviária e nunca a questões de armazenamento do combustível.

IX- Portanto, a isenção do licenciamento prevista no artigo 2.º do DL 15/97 de 17 de Janeiro é indiferente no que diz respeito à observância das normas de protecção às estradas nacionais, as quais são prévias à aplicação daquele segundo regime, apesar de cumulativo.

X- Deste modo, o “licenciamento” emitido pela Recorrente face à existência de uma nova mangueira e respectivo depósito restringe-se a uma questão tributária (liquidação da respectiva taxa), ou seja, na actualização do licenciamento quanto ao facto novo, o qual se impõe àquela por não ter competência para aplicar e fazer aplicar as regras referentes à construção de depósitos.

XI- No fundo, o que temos aqui é uma alteração superveniente da incidência tributária do licenciamento, uma vez que o licenciamento (localização e construção) continua a ser o mesmo, pois o titular do PAC não está dependente de nenhum acto permissivo por parte da Recorrente para aí construir os depósitos, o que já não sucede com a permissão de implantação e construção do PAC (no seu todo) naquele local específico (ao km x, da margem p, da EN t).

XII- Nem se diga que, a ser assim, estaríamos a violar o princípio da equivalência, como se induz do acórdão recorrido (cfr. fls. 29), já que a actualização da licença não envolve qualquer esforço de fiscalização por parte da Recorrente (está impedida de aplicar as regras relativas ao armazenamento do combustível), antes implicando um aumento objectivo do risco rodoviário que resulta do maior número de saídas (mangueiras) de combustível.

XIII- Assim, se a isenção do licenciamento prevista no artigo 2.º do DL 15/97 de 17 de Janeiro é indiferente ao licenciamento promovido pela Recorrente, o critério para a liquidação da taxa não afasta da incidência aquela nova mangueira de fornecimento de gasóleo colorido, o que é reforçado pela liquidação de taxa devida pela existência de bomba móvel (o critério aplica-se a ambos o tipos de mangueiras).

XIV- Acresce que o legislador, com a publicação do novo regime dos PAC, reiterou a posição já defendida no DL 13/71, ao fazer incidir a taxa sobre a totalidade dos litros de combustível vendidos, não discriminando positivamente o gasóleo colorido.

XV- Em conclusão, o TCA Sul, ao ter considerado aplicável ao regime de protecção às estradas nacionais a isenção prevista no artigo 2.º do DL 15/97 de 17 de Janeiro, violou, entre outros, aquela disposição e o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 15.º, ambos do DL 13/71 de 23 de Janeiro.

NESTES TERMOS, E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser revogado o acórdão no segmento decisório que anulou, em primeira instância, a liquidação da taxa relativa à instalação de uma mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado (agrícola), no PAC sito na margem direita da EN ….. ao km 5+200, em ……, Esposende.

Assim se fazendo, como sempre, inteira e sã Justiça».

1.3 A “A………….., S.A.” contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «A) A Recorrente não definiu de forma congruente e clara o objecto do recurso, não tendo sequer identificado o segmento decisório do Acórdão recorrido com o qual discorda; B) Contudo, pode alegadamente depreender-se que a sua discordância quanto ao Acórdão Recorrido tem que ver com a questão em torno da norma que dispensa o licenciamento da instalação da mangueira de gasóleo colorido e marcado; C) Ademais, a Recorrente invoca um enquadramento legal diferente do que ora está em causa, desconsiderando o princípio do tempus regit actum; D) Uma das mangueiras abastecedoras de combustível...

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