Acórdão nº 0548/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Data28 Fevereiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………….., Oficial do Exército, intentou, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa especial para impugnação do despacho n.º 016/CEMGFA, de 15/10/2009, do Chefe do Estado-Maior-General da Forças Armadas.

Essa acção foi julgada parcialmente procedente, por acórdão do TAF de Sintra que decidiu: “- Anular o despacho de indeferimento n.º 016/CEMGFA/09, de 15/10/2009, na parte relativa ao pagamento ao Autor dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2007, por não ter aplicado a taxa de conversão cambial de 0,9016USD para 1 euro, nestes meses; - Não anular o n.º 5 do citado Despacho Conjunto n.º 27676/2007, por não reger para o passado e, assim, não colidir com o regime aplicado ao caso do Autor; - Condenar o Réu, MDN, nos termos dos artºs. 5.º-1 do DL 55/81, 8.º-1-2 do DL 56/81 de 31/3 e 7.º-1 do DL 233/81, de 1/8, do princípio da equiparação e do Despacho Conjunto n.º A-220/86, de 16 SET, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças aplicável nos termos do Despacho Conjunto n.º A-19/87-X, de 18 FEV, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, e das equiparações reguladas pelo Despacho Conjunto n.º A-244/86-X, de 17 NOV, dos MDN e das Finanças, e aplicar à situação do Autor a taxa de conversão cambial de 0,9016USD para 1 euro, relativamente ao pagamento dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2007 e em consequência a pagar ao Autor a diferença em relação aos valores que já pagou, por aplicação da taxa de conversão de 0,702642USD para 1 euro”.

O A. e o Ministério da Defesa Nacional interpuseram, deste acórdão, recurso para o TCA-Sul, o qual, apreciando em primeiro lugar o recurso do Ministério, concedeu-lhe provimento, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção improcedente.

Deste acórdão, o A. interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1º - Tal como foi doutamente decidido no processo que corre termos por esse Venerando Supremo Tribunal sob o n.º 0628/16, “é de admitir o recurso excecional de revista, relativamente à questão de saber se um Despacho Conjunto deve ter eficácia retroativa, tendo em conta que a decisão recorrida entendeu que só desse modo (aplicado retroativamente) pode ser integralmente cumprida a lei regulamentada”.

  1. - Pelo que, sendo idênticos os pressupostos de facto e de direito em ambos os processos, deve o presente recurso ser admitido.

  2. - O art.º 8.º n.º 1 do DL n.º 56/81, de 31/3, estabelece que “além dos vencimentos normais, como se estivesse em efetividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano (atualmente das Finanças e da Administração Pública), as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.

  3. - O douto acórdão impugnado considerou que do elemento literal de interpretação daquele preceito não emerge a “equiparação completa” dessas remunerações adicionais, sendo necessário que sejam fixadas em Despacho Conjunto nos termos que decorrem daquele preceito, despacho esse que se afiguraria desnecessário se a equiparação fosse completa, não se esgotando a utilidade desse Despacho Conjunto com o estabelecimento das equiparações entre os postos de oficiais das Forças Armadas e o pessoal diplomático, entendimento com base no qual julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério da Defesa Nacional, com a consequente improcedência da pretensão do A., aqui recorrente, dado o Despacho Conjunto n.º 27676/2007 não abranger o lapso de tempo durante o qual este prestou serviço no estrangeiro (entre 24/11/2004 e 30/11/2007).

  4. - Esta interpretação vem contrariar a jurisprudência, que se pode considerar consolidada nesse Venerando Supremo Tribunal, pelo menos em três acórdãos, segundo a qual “As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar” (cfr. doutos Ac. de 5/5/1992, in Rec. 24117/118/119, proferido em pleno da Secção; de 5/11/1992, in Rec. 24709 e de 14/6/1994, in Proc. n.º 32037 e ainda no, mais recente, douto Ac. do TCAN de 5/5/2016, in Proc. 01262/06.5BEBRG).

  5. - E efetivamente, a equiparação só será efetiva se ambos os grupos de pessoal ganharem o mesmo, o que logicamente pressupõe que as remunerações adicionais e demais abonos sejam quantitativa e temporalmente iguais, isto é, do mesmo montante, tendo em conta as equiparações estabelecidas, e que beneficiem das eventuais alterações com efeitos a partir da mesma data. Ora, 7º - visando o Despacho Conjunto n.º 27676/2007, 8/11/2007, “proceder à atualização do regime dos abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com as alterações introduzidas no regime jurídico do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros” que haviam ficado “desatualizadas e desajustadas face ao novo enquadramento jurídico das alterações (…)” resultantes da “aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelos Decretos-Leis nºs. 79/92, de 6 de maio, e 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de setembro” não podia o seu n.º 5 limitar a produção dos seus “efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008”, na interpretação de que não abrange o tempo de serviço prestado pelo pessoal militar antes desta data.

  6. - Antes, constitui obrigação das entidades demandadas equiparar as remunerações adicionais do pessoal militar em serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro às remunerações adicionais do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com efeitos a partir da data em que as deste o foram (in casu, através do despacho conjunto do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Ministro das Finanças, de 12/12/2001, que determinou que os abonos de representação dos funcionários diplomáticos, fixados em USD, passassem a ser pagos em euros à taxa de câmbio média Euro/USD de 0,9016).

  7. - Deste modo, a interpretação seguida no douto acórdão impugnado, que deu cobertura à interpretação do Ministério da Defesa Nacional segundo a qual o DL n.º 56/81 confere aos ministros competentes uma margem de discricionariedade na parte que respeita à taxa de conversão cambial e à data da produção dos efeitos, viola o disposto no aludido art.º 8.º n.º 1 do DL n.º 56/81, de 30 de março.

  8. - Pelo que, com o douto e imprescindível suprimento de V.Exªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o acórdão impugnado, com todas as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça!”.

O Ministério da Defesa Nacional apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes: “A - O acórdão ora posto em crise deu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MDN...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT